Opinião
EMBARGO INFRINGENTE
O STF, por maioria, decidiu pelo cabimento dos embargos infringentes na Ação Penal nº 470, o famoso processo do mensalão, decisão que desagradou a muitos e agradou a tantos. Cabe logo esclarecer que embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais, nos casos e instantes definidos em lei, com o objetivo de reapreciação da matéria divergente, estando prevista a medida na legislação processual civil e penal. Assim sendo, não se trata de algo imprevisível na lei brasileira. Logo, em decorrência de previsão legal, os regimentos das cortes superiores brasileiras também disciplinam o tema, que não poderia ser diferente. No meu modesto entendimento, parece que o inconformismo social eclodiu em razão de duas vertentes, bastante visíveis: a transmissão em tempo real da sessão de julgamento, para o Brasil e para o mundo, e a revogação ou não do art. 333, do Regimento Interno do STF. Queiramos ou não, temos de reconhecer que o judiciário brasileiro está mudando a sua estrutura de gestão e de funcionamento. Um fato concreto é a transparência na execução de suas ações, com o uso da mais moderna tecnologia de informação existente, proporcionando visibilidade e confiabilidade, abolindo o secretismo e o distanciamento. O segundo ponto da questão posta é quanto a vigência ou não do art. 333, que tem pertinência com os tais embargos infringentes no STF. Entendo que não devemos fixar o olhar tão somente para a especificidade dos crimes e dos envolvidos, dentro do contexto de corrupção, mas, igualmente e na mesma proporção, observar o devido processo legal e a ampla defesa. Tanto é verdadeiro o que afirmamos, que o brilhante voto vencedor do eminente decano foi todo embasado na reserva legal e procedimental, preservação ao duplo grau de jurisdição também no STF, não prevalecendo o entendimento de revogação do art. 333, com a edição da Lei nº 8.038, que regulamentou o trâmite de processos no STJ e no STF. Concluiu seu histórico pronunciamento dizendo da prevalência da racionalidade jurídica, a qual não pode e não deve ser mitigada por pressões de qualquer espécie, pois só a ordem jurídica constrói. Não restam dúvidas de que precisamos mudar e reformular urgentemente nossos códigos de processo, abolindo os variados recursos ora existentes e criando uma pirâmide recursal racional, objetiva e efetiva, que atenda, com justiça, aos anseios da sociedade, sendo da competência do Congresso esse dever cívico, sonho de toda a sociedade brasileira.