Opinião
OBRIGA��O DE FAZER
A obrigação de fazer é parte do estuário jurídico do campo do Direito para salvaguardar bens de outrem que se acham ameaçados pela prática indevida da posse ou uso do patrimônio alheio. É uma imposição imperativa que deságua numa execução judicial ou extrajudicial. É a via mais rápida de alguém buscar seus direitos, logicamente utilizando os princípios basilares da razão e da justiça. Observando o teor do título deste artigo, é oportuno narrar fatos que bem se ajustam à presente realidade, mas que muitas pessoas desconhecem. O assunto trata do instituto das enfiteuses ou subenfiteuses, que ao longo dos anos existiu na Lei n° 3.071, de 1/1/1916, caput do artigo 678, que ainda hoje disciplina o domínio direto dos terrenos foreiros pertencentes ao patrimônio dos Estados, da Santa Sé e particulares. Enquanto terrenos de marinha ou acrescidos, são regidos por legislação específica. Com o advento do novo Código Civil respaldado na Lei n° 10.406, de 10/01/2002, as enfiteuses e subenfiteuses foram extintas, contudo subordinou as existentes às disposições do Código Civil anterior. Com este novo ordenamento, todas as áreas foreiras continuam sob o controle dos legítimos proprietários cognominados de senhorios. Tanto é assim, que qualquer transferência do imóvel para outro enfiteuta deverá ser pago laudêmio no ato da escritura, bem assim apresentar quitação de foros. O Código do Processo Civil é bem claro, quando reconhece como inadimplência o não pagamento de laudêmios e foros constituindo execução extrajudicial, conforme artigo 585 inciso IV da Lei Adjetiva em espécie. Lembramos o Acórdão n° 1.0617 datado 26/03/2012 oriundo do Tribunal de Justiça que ratifica todo teor da legislação supracitada. Os terrenos de domínio direto devem ter registros nos cartórios de imóveis de seus municípios. Resta-nos esclarecer que as pessoas que ocupam áreas foreiras existentes em cidades centenárias não estão isentas do pagamento de laudêmios e foros aos legítimos proprietários, considerando toda legislação pertinente. O não cumprimento deságua em delitos de desobediência e prevaricação. Aos patronos de quaisquer ações in casu, é licito arguir o contraditório, mas não é justo lesar a consciência e boa-fé dos seus constituintes, mostrando-lhes caminhos escusos e desprovidos de conteúdo legal, ou mesmo de jurisprudências, quando é sabido, que no final do processo sempre acontece ao devedor cumprir com a obrigação de fazer para com os exequentes, purgando o débito requerido em Juízo.