Opinião
Delinq��ncia juvenil

LUIZ GONZAGA BARROSO FILHO q O fenômeno universal da deliqüência juvenil, caracterizado pela prática de pequenas infrações, aqui adquire uma feição muito perigosa, em decorrência das condições de indigência em que vive grande parte da população jovem vítima das desigualdades e da inoperância das instituições públicas. Os crescentes índices de violência registrados no País, envolvendo crianças e adolescentes, comprovam o descaso e a incompetência das autoridades diante do problema, cujas causas apresentam a educação como principal elemento, considerando que a significativa maioria dos menores infratores é analfabeta ou de baixa escolaridade, geralmente oriunda de famílias desestruturadas, atingidas pelo desemprego e pelas drogas, mazelas que se refletem no comportamento social dos jovens. Nessas circunstâncias, e sendo a infância e a adolescência fases de importantes mudanças na vida das pessoas, as rebeldias, ansiedades e arrogâncias próprias desses períodos carecem de tratamentos especiais, para o desenvolvimento da personalidade do menor, que não pode ser impedido de ver atendidas suas necessidades básicas, devendo receber, por exemplo, educação de boa qualidade, com acompanhamento psicológico e incentivo à prática de atividades esportivas e artísticas. Porque, nesse processo, a função da escola é preponderante, e negar à criança o acesso à educação de boa qualidade é promover o desajustamento, potencializando o risco de surgimento de novos delinqüentes e do aumento da criminalidade. Infelizmente, no Brasil, o que se observa é a deficiência do ensino público e a existência de numerosas entidades criadas com o objetivo de cuidar das questões do menor carente, sem que até agora tenham apresentado os resultados desejados, depois de 12 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, antes da execução de medidas estéreis e da discussão de alternativas simplistas e ineficazes, como a redução da idade penal, num país onde o sistema prisional falido estimula a criminalidade, ao invés de recuperar o apenado, é dever do Estado cumprir fielmente o que estabelecem a Constituição Federal e a Lei nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que são os instrumentos legais de proteção ao menor, capazes de conter a escalada da delinqüência juvenil, desde que os Poderes Públicos enfrentem o problema com seriedade, direcionando melhor os recursos em programas bem planejados de socialização, incluindo ações de assistência às famílias atingidas e outras de caráter preventivo e repressivo, principalmente às drogas, além do aprimoramento do ensino público. No caso específico de Alagoas, que ainda possui um contingente pequeno de meninos de rua e de menores infratores, em relação a outros Estados, do mesmo modo, a situação poderá ser controlada a médio prazo. No entanto, uma pesquisa recente realizada pela Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente da OAB/Alagoas e Conselho Tutelar apontou a existência de 544 crianças de até 12 anos fora das salas de aula, só na pequena comunidade da Grota da Alegria, na periferia de Maceió, demonstrando que as autoridades não vêm dispensando a atenção necessária ao problema do menor carente no Estado. (q) É ADVOGADO