Opinião
A MORTE DO CINEGRAFISTA
Logo após o anúncio da morte encefálica (=cerebral) do cinegrafista da TV, Santiago Andrade, e com a identificação de um dos participantes do evento criminoso, rapidamente o seu advogado procurou construir uma tese de defesa, alegando tratar-se de um homicídio culposo. Pretende o advogado do autor confesso de ter feito a entrega do artefato para o seu comparsa, evitar que os autores do brutal assassinato sejam denunciados e condenados por homicídio doloso qualificado, cuja pena prevista em abstrato é de 12 a 30 anos de reclusão. Diante dos fatos, não há como prosperar tal argumento. O que houve, na verdade, com clareza solar, foi a prática de um crime de homicídio com dolo eventual. Explico: o dolo eventual ocorre quando o agente não quer matar alguém, mas assume o risco de produzir o resultado. Não se pode falar em fatalidade. Quem se utiliza de um artefato (=explosivo) e arremessa contra outrem, sabe perfeitamente que pode causar, no mínimo, uma lesão corporal gravíssima. O homicídio é também qualificado, pois o crime foi praticado com emprego de explosivo. (artigo 121, § 2º, inciso III, do CP). Ademais, o simples fato de ter sido utilizado por um dos autores do crime do instituto da delação premiada, não lhe será assegurada a exclusão da relação processual, uma vez que o artigo 29, do Código Penal é claro ao afirmar que: ?Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade?. O nosso país está atravessando uma das maiores crises em matéria de segurança público. Em nome da democracia, ao que temos assistido é uma tolerância desmedida com os baderneiros que, infiltrados nos movimentos reivindicatórios, praticam os mais diversos tipos penais. Isto não é democracia, é a anarquia consentida pelo Estado. Chega de tanto descaso. Um pai de família, no cumprimento do seu dever de bem informar a sociedade, foi covardemente assassinado.