Opinião
RESPOSTA AOS DESAFIOS DA ATUALIDADE
Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou mensagem ao Congresso, intitulada ?Consumidores somos todos nós?. Tal atitude descortinou o debate global sobre direitos e deveres nas relações de consumo. A relevância do tema levou a ONU, em 1983, a definir esta data como ?Dia Mundial do Consumidor?. Atento à agenda internacional, o Brasil também avançaria ao instituir o Código de Defesa do Consumidor, através da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que eu tive a honra de sancioná-la como presidente da República, o que também significou a regulamentação do artigo 5º, inciso 32, da Carta Magna de 1988. Quase 24 anos depois, o destino me reserva, como senador de Alagoas, a tarefa de compor a Comissão Especial de Reformulação do Código de Defesa do Consumidor. Somos onze parlamentares que trabalhamos na modernização dessa ferramenta de proteção ao cidadão. Muitas etapas já foram percorridas, sempre pela via democrática, haja vista a realização de 37 audiências públicas, durante as quais representações populares, procuradores e organismos de defesa do consumidor de várias regiões do País expressaram seus pontos de vista e apresentaram sugestões. A estimativa da Comissão Especial é de discutir e votar até o próximo dia 19 o relatório conclusivo. Caso aprovado, deverá seguir ao plenário do Senado Federal em regime de urgência, com grande chance de ser apreciado pela Casa até o final deste mês. No momento em que se define como tema alusivo a este 15 de março as relações de consumo na era da convergência digital, o Código atualizado virá em absoluta consonância com os novos tempos. Para se ter ideia da complexidade do debate e, por consequência, de sua importância no cotidiano das pessoas, a atualização deve contemplar, por exemplo, princípios que orientem a relação entre fornecedores e consumidores em transações efetuadas pela internet. Preceitos referentes ao comércio eletrônico não existiam na lei que sancionei duas décadas atrás, razão pela qual a adequação aos tempos modernos se torna imprescindível. Sem mencionar as ações judiciais coletivas e a profusão de oferta de créditos, que passaram a exigir um novo olhar nas relações de consumo. A despeito da inquestionável relevância desses temas, sempre tive a convicção de que a questão ambiental também deveria ser conjugada ao direito do consumidor por meio da legislação. E nada mais propício do que tratar agora desta matéria. Até porque, se analisarmos com acuidade a evolução dos dois temas ? preservação ambiental e direito do consumidor ?, constataremos que, no Brasil, houve uma evidente sincronia entre eles, particularmente no aspecto temporal. O Código de Defesa do Consumidor é de 1990. Já a 1ª Conferência da ONU para o Meio Ambiente, a Eco 92, foi realizada dois anos depois, no Rio de Janeiro. Também tive a honra, como presidente da República, de promover e recepcionar 180 chefes de Estado e de governo do mundo inteiro. Duas décadas depois, o Brasil realizou a Rio+20. Aliás, essa 2ª Conferência Mundial do Meio Ambiente foi proposta por mim, em 2007, ao governo do presidente Lula, que levou a sugestão à ONU no mesmo ano, e cuja Assembleia Geral aprovou resolução naquele sentido, em setembro de 2009. E onde se insere a atualização do Código do Consumidor nesse aspecto ambiental? Apresentei três emendas, todas elas voltadas ao disciplinamento e ao reconhecimento do direito das pessoas às boas e corretas práticas ambientais. Do ponto de vista do consumo, traduzo pela exigência de produtos e serviços atrelados ao desenvolvimento sustentável. Com isso, se estabelece a adequação das normas de defesa do consumidor à política e à legislação ambiental, inclusive no que tange à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Quanto aos demais temas constantes no parecer do relator, o senador Ricardo Ferraço, desejo destacar alguns: regulação do comércio eletrônico, fortalecimento político da defesa do consumidor e dos órgãos de defesa do consumidor, incentivo e criação de órgãos de conciliação, proteção à privacidade de dados no comércio eletrônico, atualização da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em relação a aspectos do comércio internacional, prioridade processual às ações coletivas e a extensão de legitimidade à Defensoria Pública, à Advocacia Pública e à OAB, além da flexibilização do processo nas ações coletivas, de modo a facilitar a conciliação e a concessão de maior autonomia ao juiz. Os novos dispositivos vão, certamente, refletir na melhoria do comércio eletrônico pela dissuasão das empresas quanto à propaganda enganosa e abusiva; na redução das reclamações e das ações judiciais, inclusive as repetitivas; na agilização dos processos coletivos e na diminuição do superendividamento do consumidor. Por fim, o aumento da preocupação com o meio ambiente e a sustentabilidade do planeta nos processos produtivos e de prestação de serviços ao consumidor. O Novo Código vai, sim, responder aos desafios da atualidade, no que diz respeito à proteção do cidadão e da economia popular.