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Opinião

SETOR DE �LEO E G�S E AS RECEITAS

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A tributação no setor de óleo e gás encontra-se inserida nos meandros dos regimes aduaneiros especiais aplicáveis à importante parcela das operações de aquisição de mercadorias, importações de insumos e produtos intermediários, industrializações por encomenda, cujo destino final é a exportação de bens. São regimes aduaneiros de competência da União Federal e que obrigatoriamente exigem a adequação das leis estaduais mediante a concessão de incentivos fiscais chancelados por Convênios Confaz. Com a intenção de fomentar a internalização dos serviços, formar mão de obra especializada, nacionalizar a produção de estruturas marítimas e de plataformas de exploração de óleo e gás, a legislação federal disciplinou regras de suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição de mercadorias destinadas a compor esses bens destinados à exportação. Os regimes de suspensão de tributos são vitais para garantir a competitividade do mercado brasileiro diante das ofertas das economias globais. E o único método disponível para tornar o Brasil um país competitivo é a desoneração fiscal da maior parte das operações diretas destinadas à exportação. Mas, para que esta rede de cooperação tributária em favor da economia nacional sobreviva, os Estados e a União, juntos, precisam concretizar políticas de incentivos, compreendendo os institutos criados pela legislação aduaneira a fim de preservar o novo momento do País. Sendo assim, é imprescindível que as Receitas ? estaduais e federal ? comuniquem-se, compreendendo as mensagens jurídicas transmitidas através do canal denominado lei. O colapso de boas ideias está na intransigência dos ignorantes. Logo, as Receitas precisam olhar para os regimes aduaneiros, suas espécies e efeitos, com olhos de cidadão e fiscal da lei, nunca com a parcialidade de olhos que têm miras seletivas e distorcem a realidade pela pura resistência à desoneração tributária setorial. Não é competência das Receitas formalizar atos administrativos de resistência, mas sim atuar para aplicar os regimes no contexto aduaneiro do sistema jurídico atual, imparcialmente.

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