Opinião
Medidas socioeducativas
O aumento da criminalidade protagonizada por crianças e adolescentes, em todo o Brasil, traz à tona a grave questão social da infância e da juventude. A forte cultura punitivista, que tanto marca a sociedade brasileira, contribui para a difusão da ideia de que as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, previstas na Lei.8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não seriam respostas adequadas e suficientes, diante dos atos praticados. Até mesmo a internação, a mais grave das medidas socioeducativas e que, assim como as pena de reclusão, implica privação da liberdade, não é reconhecida, socialmente, como apropriada para responder à criminalidade juvenil. Consequência disso são os clamores ? equivocados, na minha percepção ? por redução da maioridade penal ou aumento do tempo de permanência de adolescentes em conflito com a lei na medida de internação. Ao contrário do tratamento penal de adolescentes menores de 18 anos, o Brasil optou por seguir a orientação da ONU, no sentido do reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e dignidade humana. Nesse sentido, demarcou, já na Constituição Federal de 1988, a doutrina da proteção integral e da absoluta prioridade, também presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que têm como pressuposto a ?condição peculiar de pessoa em desenvolvimento?. Isso significa que, em qualquer circunstância ? até mesmo nos casos de cometimentos de atos infracionais graves ? é preciso levar em consideração que crianças e adolescentes devem receber tratamento diferenciado dos adultos, sempre que a situação de fato assim indicar. Nos casos dos adolescentes ? entre 12 e 18 anos ? a legislação possibilita que se apliquem medidas socioeducativas que privam a liberdade, como a semiliberdade e a internação, que devem ser cumpridas em estabelecimentos adequados para assistência educacional ampla ? formal e profissionalizante ?, e que possibilite aos internos novas oportunidades na vida social. As medidas socioeducativas são, portanto, necessariamente distintas das penas aplicadas aos maiores de 18 anos e assim devem ser. Ao invés de propagar a cultura punitivista e encarceradora, o Estado brasileiro deve investir em políticas públicas de caráter preventivo, que diminuam a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, de forma a reduzir os índices de envolvimento dessa importante parcela da população brasileira em atos infracionais.