Opinião
EXTRAFISCALIDADE?
Não há como falar em extrafiscalidade sem ingressar em assuntos movediços como política e fatores que motivam a intervenção do poder público na economia. Isso mesmo, a extrafiscalidade permeia tudo que nos parece intenção secundária do modelo tributário arrecadatório. Desde que o Direito Tributário passou a ser estudado de forma autônoma e distinta do Direito Financeiro, aquilo que esteve travestido de exclusiva finalidade fiscal (finalismo clássico) passou a permitir a criação de espécies tributárias e ?benefícios? capazes de modificar o curso dos fatos sociais, fomentando ou inibindo condutas. O Direito passou a admitir que a tributação supera o finalismo tradicional e deve ser tratada como instrumento disciplinador de uma ordem econômico-social. A doutrina da extrafiscalidade instaurou a pauta da ponderação juridicizante dos princípios constitucionais tributários perante as normas jurídicas isentivas e os incentivos fiscais; inseriu diretrizes condizentes com a ordenação e reordenação de relações jurídicas e se pretendeu instrumento de consecução dos objetivos reais de desenvolvimento de uma sociedade. Desta forma, tratar de incentivos fiscais, sob o fundamento da extrafiscalidade, é falar em instrumentos legítimos inibidores da tributação (total ou parcialmente), criados com respaldo em lei e total consonância com os valores constitucionais. No Brasil, várias são as atividades econômicas beneficiadas com políticas extrafiscais de fomento, tais como: reduções de alíquotas e de bases de cálculo; suspensão da exigibilidade dos tributos convertida em isenções (regimes aduaneiros especiais), crédito presumido, bonificações etc. Sendo assim, poderia a tributação extrafiscal ser confundida com discricionariedade? Claro que não. Os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), no exercício de suas competências, devem atentar para dinâmica e evolução das relações intersubjetivas e trazer utilidade para o Direito enquanto gestor do crescimento da sociedade, sem ignorar as necessidades latentes da economia em ascensão. Isso é o que podemos chamar de política extrafiscal legítima.