Opinião
FUNRURAL, UMA JUSTA EQUIPARA��O
Hoje, contabilizam-se 23 anos desde 1991, quando o Brasil ganhou novos ?Planos de Benefícios da Previdência Social?. Como presidente da República, enviei ao Congresso Nacional um projeto de lei, que, em sua essência, regulamentava e implantava uma série de benefícios previstos na Constituição de 1988, recém-promulgada e ainda carente de mecanismos regulamentadores em certos capítulos. A chamada ?Constituição Cidadã? descortinava para um novo tempo, sobretudo no campo das conquistas das liberdades civis e dos direitos sociais. Não era diferente em relação à necessidade que o País impunha para organizar um novo Regime Geral da Previdência, sobretudo mais justo, democrático e coerente com a nova Carta Magna. Tornou-se imperativo modificar o rumo dos acontecimentos, pois a própria história da humanidade expõe certa conduta imprevidente. Isso já no nascedouro, ainda nos tempos da sociedade romana. No Brasil, inúmeras reformas ocorreram ao longo dos anos. Em 1891, o príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara, resolveu conceder aposentadoria aos mestres e professores com 30 anos de serviços prestados, mas a discriminação sempre esteve presente. Ao me referir aos aspectos injustos da política previdenciária, rememoro o exercício do meu mandato de deputado federal (1983 a 1986). Uma das bandeiras que ergui no Congresso Nacional foi a equiparação das aposentadorias, de modo que nenhum benefício pago pelo Estado brasileiro representasse um numerário inferior ao salário mínimo vigente. Houve resistência à época, mas o destino me proporcionou a oportunidade de corrigir essa injustiça. Num país detentor de uma agroindústria pujante, a força de trabalho rural ? de homens e mulheres de mãos calejadas ? recebia benefícios bastante inferiores àqueles destinados ao trabalhador urbano. Tive a honra, como presidente, de modificar a equação injusta contida no antigo Funrural. A partir de 1990, nenhum trabalhador rural segurado recebeu benefício abaixo do salário mínimo nacional. Para se ter ideia da magnitude de tal medida governamental, cerca de cinco milhões de pais e mães de famílias, basicamente residentes no campo, tiveram seus benefícios corrigidos e equiparados ao piso salarial brasileiro. Aquela legislação, além de corrigir injustiças e romper com o passado, implantava o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. O trabalhador rural assalariado sazonal ? os safristas, como os cortadores de cana-de-açúcar em Alagoas ? passou a ser caracterizado como segurado obrigatório e detentor de todos os benefícios do Regime Geral da Previdência. Para finalizar, apenas este registro: a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, além de consagrar um tratamento isonômico na concessão de benefícios à massa trabalhadora, também instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social e deu mais transparência à gestão desses recursos que saem do bolso do contribuinte.