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Opinião

Coa��o e Afronta

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A prova no processo penal é o meio que permite ao juiz formar a sua convicção sobre as alegações das partes ? autor e réu ?, possibilitando que o julgador venha a decidir de acordo com o que se contém nos autos do processo. Em nosso sistema processual não há hierarquia entre as espécies de prova. Mas nem sempre foi assim. A confissão já foi considerada a ?rainha das provas?. Quando um acusado confessava um crime, a questão posta em juízo se considerava resolvida de forma definitiva. Tão importante era a confissão, que se admitia a tortura para obtê-la. Hoje, o que mais se assemelha à tortura, por clara violação da ética e da racionalidade exigidas do Estado, é a figura da delação premiada. A delação premiada, em regra, se dá na confissão por parte de um acusado da prática de crime cujo cometimento ele também atribui a terceiro(s). O ?prêmio? pode ser a redução ou até mesmo a ausência de pena, desde que a colaboração seja considerada espontânea e eficaz. O badalado instrumento tem sido objeto de acesos debates. Há os que o defendem como a grande solução para o combate à criminalidade, sobretudo à corrupção. Já no mundo jurídico, não são poucos os que veem na delação premiada uma afronta a caríssimos princípios constitucionais. Alinho-me com estes. A delação premiada nada mais é do que o elogio da traição, do dedurismo puro e simples. Voltamos ao tempo em que o Estado admitia a sua própria impotência para a elucidação dos crimes. Só que agora não se pode mais alegar insuficiência de meios. O Ministério Público e a magistratura dispõem de um aparato material e tecnológico de largo alcance e de um arsenal legislativo que contempla os mais diversos tipos de crimes característicos da contemporaneidade. Que fique claro: sem um forte componente de coação inexiste a possibilidade de colaboração do acusado. Esta não é o resultado das habilidades inquisitivas de juízes e procuradores ou de uma súbita conversão moral do delator, que quer é se safar da prisão e dos seus horrores. Nada, porém, garante a veracidade do que é dito em troca de uma vantagem. A delação premiada é abertamente inconstitucional porque fere, entre outros, os princípios da moralidade pública, da isonomia e do contraditório, já que os delatados e a sua defesa não têm acesso ao ato de delação nem a chance de confrontar o delator. Legitima-se a hipótese da pena sem obediência a limites éticos e jurídicos, como nos ?velhos tempos?. A Constituição não deve ser vista como um obstáculo ao combate da corrupção. Desejamos que o enfrentamento com a criminalidade seja vitorioso, mas com o devido acatamento à Constituição e às leis. Que assim seja ou teremos o fim do Estado de Direito.

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