Opinião
Advocacia P�blica Momento de Reflex�o
Na sua justificativa para o Projeto de Lei nº 7.392/2010 que veio, posteriormente, a se transformar na Lei nº 12.636, de 14 de maio de 2012, instituindo o Dia Nacional da Advocacia Pública, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá concluiu ter-se por salutar ?...firmar tal data como permanente momento de reflexão acerca da história e dos desafios futuros da Advocacia de Estado em nosso país.?, considerando o marco histórico inicial da Advocacia Pública, verificado na criação do cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, ainda na época do Brasil-Colônia, por meio do Regimento de 7 de março de 1609. Decorridos três, verifica-se a existência de várias proposições no Congresso Nacional visando, em princípio, aprimorar os ditames da Constituição, a fim de que a Advocacia Pública se torne uma realidade em todas as unidades federadas. Os avanços conseguidos no âmbito da Advocacia-Geral da União, ao congregar as quatro carreiras existentes (Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central) e criar a Procuradoria-Geral Federal, aponta para o modelo a ser seguido, pois a Administração Pública nas unidades federadas tem semelhante configuração. A Abrap tem buscado, desde sua fundação (2007), identificar omissões legislativas e formular propostas para colmatá-las, de molde a atender os anseios das categorias que representa, com vistas ao seu perfeito enquadramento nos sistemas jurídicos das unidades federadas. Sua atuação se dá em estrita conformidade com as normas estabelecidas, entre as quais cite-se, exemplificativamente, o Provimento 114/2006, do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre a Advocacia Pública. Grassam no STF, todavia, ADI?s propostas pela entidade nacional dos procuradores de Estado ? sistematicamente contrária ao crescimento das carreiras representadas pela Abrap ?, visando desconstituir iniciativas dos Estados na organização de seus serviços jurídicos, na instituição e transformação de carreiras jurídicas destinadas ao desempenho de atividades fora do âmbito da competência dos procuradores de Estado. Tal entidade age como se existissem advogados públicos de segunda classe nas unidades federadas, cuja integração ao âmbito da Advocacia Pública estivesse absolutamente vedada, em absurda e odiosa discriminação de classes do mesmo jaez. Inobstante a resistência de outra carreira da advocacia pública estadual, reconhece-se que a Constituição de 1988 não destruiu o que as leis então em vigência construíram no passado, mas indicou os caminhos para a construção do novo figurino da Advocacia Pública, impondo que a solução desse impasse não deva passar pelo mero ?corporativismo elitista?, mas sim pelo respeito a todas as carreiras jurídicas e pela observância dos princípios constitucionais.