Opinião
Lacuna legislativa
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado fará audiência pública nesta segunda-feira para debater o direito de greve, com destaque para a ainda pendente regulamentação do uso desse instrumento de luta sindical no setor público. No Brasil, o direito é assegurado por dispositivo constitucional a todo trabalhador, inclusive aos servidores públicos. Contudo, passados quase 27 anos de vigência da Constituição, a utilização desse instrumento trabalhista no setor público ainda não foi regulamentado. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar a lei para o serviço público. Ao mesmo tempo, determinou, enquanto perdurar a lacuna legislativa, seja aplicada às paralisações no setor público, no que couber, a Lei de Greve vigente para o setor privado. As dificuldades dessa aplicação são inúmeras. A começar pelo fato de que não é a Justiça do Trabalho que julga a greve dos servidores, mas a Justiça comum. E esta não está nem aparelhada, nem acostumada com a tramitação e negociações desse tipo de processo. Negociações são próprias do contrato de trabalho privado, e não das diretrizes do serviço público, onde tudo é organizado para ser previsto em lei! Outra dificuldade é como aplicar esses parâmetros em situações tão distintas como nos casos de greve nos serviços públicos de Educação, Saúde, Justiça, Meio Ambiente, etc. Não há dúvida de que existe a necessidade de efetiva garantia do direito de greve aos servidores públicos civis, mas o desafio é compatibilizar esse direito com o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. Afinal, quando trabalhadores da iniciativa privada fazem greve, há prejuízo financeiro para os patrões, e isso funciona como uma forma de pressioná-los a negociar. Quando se trata de serviços públicos, a greve não reduz o processo econômico de uma empresa, mas traz prejuízo ao próprio Estado, ou seja, a todos os cidadãos para os quais ele existe. Por isso, faz-se necessária uma regulamentação que evidencie a forma diferenciada que deve existir para a greve dos servidores públicos, a limitação desse movimento nas atividades essenciais, a viabilidade da greve como protesto a pretensas legalidades prejudiciais e outras condições peculiares a esses servidores.