Opinião
Inc�modo dos gestores p�blicos com os precat�rios
Desde o anúncio da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as normas que regerão os precatórios, temos constatado, para dizer o mínimo, uma sucessão de incômodos e desconfortos nas administrações de estados, dos municípios e, sobretudo, entre os credores. Infelizmente, esta reação não é devidamente acompanhada pela opinião pública, embora o tema constitua um escândalo de dimensões ao menos dez vezes maior que o da Lava Jato. Por mais de vinte anos, o assunto permanece obscurecido por causa da falsa aura de complexidade, da sua recorrência como prática política de desobediência à Justiça e em razão das sucessivas campanhas para desqualificar quem tenta receber o que lhe é devido. Assim, deve ser enfatizado que a histórica decisão do STF em favor dos cidadãos almeja o fim da usurpação de 100 bilhões de reais devidos por estados e municípios em função de calote salariais nos servidores públicos, de indenizações por acidentes, mortes e outros desastres envolvendo agentes públicos. Acostumados ao descumprimento criminoso de decisões judiciais, gestores públicos demonstram agora, pasmos, ante a imposição de prazo de cinco anos para quitação pelos estados e municípios, a partir de 01/01/2016, sendo o dia 01/01/2021 o término do prazo para pagamento de todo e qualquer precatório vencido até aquela data. Sentem-se escorchados pela manutenção da validade de todos os precatórios expedidos, pagos por ordem crescente, compensações, leilões e correção por (TR) até esta data. Estão a lamentar que os precatórios somente serão pagos pela ordem cronológica (decisão da Carta Magna, ressalte-se, Artigo 100 da Constituição Federal), exceto os Preferenciais e RPV (Requisição de Pequeno valor), que seguem sem alteração. O STF cortou pela raiz uma das barbaridades que vinham sendo perpetradas pelas Fazendas Públicas ao vedar a autocompensação de créditos pelo credor. Esta ?autocompensação? ? em que o devedor (estado ou município) poderia descontar do credor (precatorista) eventuais dívidas fiscais ? está proibida desde 25 de março passado. E olhem que essa questão já havia sido definida em 2013 pelo STF, quando do julgamento das ações de inconstitucionalidade contra algumas regras fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Já naquela oportunidade, os ministros consideraram inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, pelos quais o poder público teria a prerrogativa de compensar os débitos existentes no momento da expedição do precatório. A inconstitucionalidade, aqui, realmente foi flagrante, ferindo de morte o princípio da isonomia.