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Nº 5759
Opinião

Programa de prote��o ao emprego

Em meio ao quadro de desaceleração da economia brasileira, a presidente Dilma Rousseff editou na última terça-feira, 7, a Medida Provisória 680/15, que criou o PPE - Programa de Proteção ao Emprego. Na mesma data, também foi publicado o Decreto 8.479/15,

Por | Edição do dia 12/07/2015 - Matéria atualizada em 12/07/2015 às 00h00

Em meio ao quadro de desaceleração da economia brasileira, a presidente Dilma Rousseff editou na última terça-feira, 7, a Medida Provisória 680/15, que criou o PPE - Programa de Proteção ao Emprego. Na mesma data, também foi publicado o Decreto 8.479/15, que regulamenta o Programa. O PPE se apresenta como uma alternativa ao lay-off e tem como objetivo, entre outros, “possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica” e “favorecer a recuperação econômica-financeira das empresas” (art. 1º da MP 680). As empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira poderão aderir ao programa, que terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31/12/15. Com a adesão, as empresas poderão reduzir em até 30% a jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário. Ressalta-se, todavia, que esta redução deverá ser celebrada através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato, a quem a empresa fornecerá previamente as informações econômico-financeiras a serem apresentadas para aderir ao programa e deverá abranger todo o quadro de empregados, ou, no mínimo, estender-se a um setor. Ainda, as empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar de forma arbitrária ou sem justa causa os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida temporariamente enquanto vigorar a adesão. Findo o programa, esses contratos de trabalho não poderão ser rescindidos num prazo equivalente a um terço do período de adesão. Os trabalhadores que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada. A compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Quanto à remuneração a encargo do empregador, após a redução salarial, não poderá ser inferior ao salário mínimo. O governo irá definir quais setores serão beneficiados pelo PPE, através do Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes dos ministérios do Trabalho e Emprego, Planejamento, Orçamento e Gestão, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria-Geral da Presidência da República. A criação do CPPE já está definida no Decreto 8.479/15, que regulamentou o programa, e, além deste encargo, também irá definir a forma, condições de permanência, regras de funcionamento e possibilidades de suspensão e interrupção da adesão. Esta regulamentação definirá o alcance e efetivo impacto econômico e social do programa.

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