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Opinião

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No atual e tumultuado contexto econômico brasileiro, imbuído de indesejados ?cortes? orçamentários e penosos ?arrochos? fiscais, uma iminente e lamentável consequência normativa tributária está se formando discretamente, qual seja: o prejuízo financeiro que o Espírito Santo e todos os estados do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste irão sofrer em decorrência da inconstitucional ?unificação? das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Senão, vejamos: A ?dirigente? Constituição Federal prescreve que o Brasil tem o objetivo fundamental de, além de outros, reduzir as desigualdades sociais e regionais. Contrariando a tese jurídico-doutrinária do ?artigo utópico?, a contemporânea legislação do ICMS contribui para esse desígnio basilar, através dos institutos da alíquota interestadual e dos polêmicos ICMS Diferencial de Alíquota ? DIFAL e ICMS Antecipado, instrumentos com os quais o produto da arrecadação do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais é repartido e direcionado aos estados de origem e de destino da mercadoria ou do serviço. Hoje, as receitas públicas decorrentes da arrecadação do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais são auferidas com alíquotas diferenciadas, numa proporção inversamente proporcional ao desenvolvimento econômico da região. Por exemplo, quando uma indústria paulista vende mercadorias a um comerciante alagoano, apenas 41% do valor do ICMS incidente nessa operação são destinados ao estado de São Paulo e os outros 59%, para Alagoas (estado economicamente menos privilegiado). Ainda mais pertinentes aos objetivos constitucionais brasileiros, num exemplo inverso, onde o comerciante alagoano vende para o paulista, 67% da arrecadação do ICMS incidente nessa operação ficam para Alagoas e tão somente 33%, para São Paulo. Num futuro próximo, as normas decorrentes do Projeto de Resolução do Senado nº 1/2013 poderão estabelecer a homogeneidade de alíquota nas operações interestaduais, o que afrontaria o objetivo constitucional supracitado, já que todas as operações e prestações interestaduais, independente do estado de origem, sofreriam a mesma incidência de 4% de ICMS. Se esse provável futuro se confirmar, no mesmo exemplo da venda do comerciante alagoano para o paulista, o estado de Alagoas deixaria de se apropriar dos 67% da receita do ICMS dessa operação, para ter que se contentar com apenas 22% dessa receita pública. Esse Projeto de Resolução do Senado condiciona seus efeitos à aprovação de uma lei complementar que crie um ?auxilio financeiro? para compensar os estados pelas ?eventuais perdas de arrecadação? decorrentes da própria resolução.

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