Opinião
Os coletivos culturais na economia cultural
Quem leu os últimos editais do Ministério da Cultura que tratam, simultaneamente, de Mídia Livre e Cultura de Redes, conheceu pela primeira vez, um novo código que se apresenta no setor: ?Coletivos Culturais?. O termo foi criado pela Instrução Normativa nº 1 de 7 de abril de 2015 e regulamenta a Lei 13.018 de 22 de julho de 2014. Trata-se, realmente, de um neologismo do Ministro João Luiz da Silva Ferreira para interpretar a garantia do ?pleno direito cultural ao cidadão?. Isto, considerando que a Lei em momento algum trata especificamente da questão, senão genericamente e define, ?para fins da política nacional de Cultura Viva os objetivos de cada setor?. Isto, fazendo menção apenas as entidades juridicamente constituídas. É muito importante lembrar que o Ministério da Cultura teve a sensibilidade de perceber a existência do que passou a ser denominado de ?Coletivos Culturais?, que não mais é do que manifestações de bairros, ruas que congregam a comunidade em torno de uma temática cultural. No folclore existem muitos grupos existentes que não possuem um CNPJ e mesmo assim existem. O que nos preocupa é o formato com que o Governo Federal, através do MINC passa a patrocinar projetos culturais. A verba sai em nome do líder escolhido pela comunidade, com ata assinada e tudo mais. Porém, irá para uma conta pessoal, com a administração dos recursos de uma forma simplificada numa prestação de contas através de um relatório, sem necessidade de comprovação. Enquanto as Pessoas Jurídicas constituídas precisam seguir todas as formalidade da lei, inclusive nas compras, nos 3 orçamentos, nas certidões negativas dos vendedores, para administrar um Ponto de Cultura, ou qualquer outra verba de projeto. Mais ainda, se há uma política nacional no sentido de formalizar os microempreendedores, porque o governo não deu as mesmas facilidades para que tais ?Coletivos Culturais? também se legalizassem? A prerrogativa do Ministro da Cultura de dar a Normativa nº 1 este formato, poderá vir no futuro, criar um impasse com a Receita Federal. Embora a verba seja creditada deduzindo-se o imposto de renda, dependendo de quem declare o imposto, a renda anual somada ao valor do patrocínio poderá fazer o contribuinte atingir um percentual da tabela mais desconfortável. Ou, outros buscarem a restituição do que foi retido na fonte. Além de mais desdobramentos que só o tempo dirá. Trata-se de uma situação nova que a economia cultural certamente irá digerir facilmente, esperamos.