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Nº 5759
Opinião

Os avan�os da Lei de Biodiversidade no Brasil

A nova Lei n° 13.123/15 que regula o acesso à biodiversidade foi sancionada pela presidente da República. A lei visa substituir a Medida Provisória n° 2.186-16/01, que trata do acesso ao patrimônio genético, à proteção, o acesso ao conhecimento tradiciona

Por | Edição do dia 15/08/2015 - Matéria atualizada em 15/08/2015 às 00h00

A nova Lei n° 13.123/15 que regula o acesso à biodiversidade foi sancionada pela presidente da República. A lei visa substituir a Medida Provisória n° 2.186-16/01, que trata do acesso ao patrimônio genético, à proteção, o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios entre comunidades provedoras. A MP incorporou compromissos do governo quando ratificou a Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Conferência da ONU para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992. Contudo, a referida MP não acompanhou as diretrizes previstas na CDB e, ainda, com previsões confusas, abrangentes e indeterminadas, tornou sua aplicação bastante complexa, burocrática e prejudicial ao desenvolvimento sustentável. Muitas empresas desistem de usar recursos da biodiversidade brasileira em suas pesquisas ou trocam substâncias nativas por similares de outros países para fugir da necessidade de autorização por parte do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o CGen, que regula os pedidos de autorização para que pesquisadores possam estudar o material genético nacional. Esta demora prejudica a indústria, em especial a de cosméticos, já que este tipo de produto permanece menos tempo no mercado. O novo Marco Legal da Biodiversidade deve melhorar o cenário atual regulado pela MP, possibilitando desafogar o CGen dos pedidos de autorização, promovendo o desenvolvimento sustentável, reduzindo a biopirataria e garantindo a repartição dos benefícios às comunidades provedoras dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais. Em geral, essa repartição será de 1% da receita líquida obtida com a exploração de produto acabado ou do material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético. Com relação ao conhecimento tradicional associado identificado, a respectiva repartição de benefícios será feita entre a comunidade provedora do referido conhecimento e o usuário, de forma justa e equitativa. Com relação ao conhecimento tradicional associado identificado, a respectiva repartição de benefícios se dará diretamente entre a comunidade provedora do referido conhecimento e o usuário, de forma justa e equitativa. Com relação aos pedidos de patentes, que possuem componentes do patrimônio em suas invenções, o comprovante de cadastramento de uso do respectivo material genético ou do conhecimento tradicional associado é condição prévia para que o pedido de patente possa ser depositado e examinado no INPI. Essa situação prejudica a inovação, pois continua vinculando o desenvolvimento econômico e tecnológico desse setor à prévia autorização do CGen. A Lei, ainda, contempla mecanismos para regularização e adequação de pedidos de autorização decorrentes dos prováveis descumprimentos da MP, como a anistia concedida a empresas, em relação a cerca de 90% dos valores das multas, por realizarem pesquisa sem autorização na vigência da MP.

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