Opinião
Lacuna a preencher
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, ontem, projeto que regulamenta o direito de greve de servidores públicos. Apesar de previsto na Constituição, esse direito ainda não tem regulamentação, o que leva a decisões diversas da Justiça sobre o tema. O PLS 287/2013 veda a realização de movimento grevista armado e proíbe as paralisações de militares das Forças Armadas. O texto ainda define que, durante a greve, as unidades administrativas devem continuar prestando serviços com no mínimo 30% dos servidores. O fato é que há uma lacuna nas normas legais sobre o direito de greve que precisa ser preenchida com a regulamentação de princípios básicos que devem ser considerados nas decisões judiciais. Essa falta de regulamentação tende a gerar critérios heterogêneos e fragmentados aplicados hoje por um magistrado e negado amanhã por outro. Em outubro de 2007 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito de greve no funcionalismo público deve seguir as regras do setor privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema. A questão é delicada. Como não há empregador no polo contrário e o servidor, quando paralisa suas atividades, não está reduzindo o processo econômico de uma empresa, mas trazendo prejuízo ao próprio Estado, ou seja, a todos os cidadãos, faz-se necessária uma regulamentação que evidencie a forma diferenciada que deve existir para a greve dos servidores públicos, a proibição desse movimento nas atividades essenciais e outras condições peculiares a esses servidores. Toda paralisação de um serviço público, ainda que parcial, sempre vai trazer prejuízo à população. Em muitos casos, chega a atingir direitos fundamentais também previstos na Constituição, como saúde, educação e segurança. A regulamentação não vai resolver esse conflito. É preciso, porém, buscar uma fórmula que, ao mesmo tempo em que preserve o direito dos trabalhadores em casos legítimos, também assegure minimamente a prestação de serviços à sociedade. Por mais legítimo que seja o movimento em face das reivindicações formuladas, não se pode admitir que a comunidade usuária dos serviços ou atividades sofra as consequências e prejuízos, por vezes irreparáveis, decorrentes da paralisação de sua prestação.