Opinião
Regulariza��o de im�veis
É sabido, que juridicamente na aquisição de imóveis há uma gama de vias na Lei Substantiva, onde necessariamente devem observar procedimentos administrativos ou jurídicos. A posse plena é aquela que além do animus domini, a pessoa detém a posse absoluta, não condicionada à quaisquer dispositivos legais. O Poder Judiciário de Alagoas através do Tribunal de Justiça reativou o Programa Moradia Legal objetivando atender a regularização de títulos de propriedades para pessoa pobre que tem há vários anos uma casa, sem possuir meios financeiros de registrar o único patrimônio. É louvável, humano e justo a intenção das autoridades judicantes em buscarem instrumentos legais para atender aos moradores simples que não possuem rendas suficientes para escriturar suas residências. Merecem destaques o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas e o Corregedor Geral de Justiça daquela Casa, respectivamente Washington Luiz Damasceno Freitas e Kléver Rêgo Loureiro, pelo bem-estar e social direcionados à população carente. O Tribunal de Justiça colabora na execução do Programa isentando o beneficiado das custas cartoriais. Compartilham nessa ação social as prefeituras dos municípios que farão o cadastramento de quem tem escritura pública da casa que reside, todavia, até o presente momento não teve possibilidade de transferi-la. Os Gestores dos municípios contemplados pelo Programa em foco não disponibilizarão recursos no atendimento para as pessoas beneficiadas. Farão unicamente levantamento das necessidades. É oportuno esclarecer, que o cidadão só poderá ser atendido desde que o imóvel tenha registro cadastrado no Cartório de Imóveis local, caso contrário, apenas a documentação será registrada no Livro de Títulos e Documentos obedecendo número de ordem, jamais escriturada, nem muito menos registrada, visto que terreno, casa ou propriedade rural para serem registrados necessário existir origem de registros anteriores. Esclarece-se ainda, haver cidades alagoanas sui generis, isto é, imóveis residenciais, comerciais, chácaras e sítios edificados em áreas foreiras, onde os enfiteutas têm unicamente o domínio útil, faltando-lhes o direito da propriedade plena. Caso os supracitados pretendam escrituras públicas e registros terão que adquirir o domínio direto dos mesmos. A situação exposta encontra guarida na Lei n,° 3.071, de 1.°-1-1916, combinada com a Lei n° 10.406, de 10 janeiro de 2002.