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TSE: PSDB X Dilma

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O PSDB, no qual teve o Senador Aécio Neves como segundo colocado nas eleições para Presidência da República em 2014 ingressou com diversas ações eleitorais que possuem como objeto/pedido a cassação do diploma da chapa ?vencedora? daquelas eleições. Importante esclarecer que no Direito Eleitoral há dessas coisas, em algumas situações há possibilidade de ajuizar demandas diversas, em tempo diverso, com a mesma causa de pedir (fatos/fundamentos) e pedido. É uma peculiaridade que se debate há muito, mas que ainda não fora encontrada uma solução definitiva, embora o TSE já tenha quase que ?enterrado? um desses expedientes, o recurso contra Expedição de Diploma. Por tal razão não se assuste quando ler ou ouvir falar que existe ao menos quatro demandas para tentar cassar o mandato e anular o diploma de Dilma e Temer, muito embora haja ações também com outros fundamentos, como é o caso das veiculações de discursos da Presidente da República em período anterior as eleições onde se discute o caráter eleitoreiro ou não dos mesmos. Pois bem, feitos esses esclarecimentos voltemos à última decisão do TSE. Como já se tornou notório a Ministra Relatora, monocraticamente extinguiu a AIME proposta pelo PSDB por entender que não continha elementos suficientes que autorizasse a abertura da investigação/procedimento. Contudo, após a interposição de Agravo Regimental, o Colegiado, por 5x2, entendeu os fatos lançados na referida ação são críveis e, portanto, devem ser investigados a fundo. E qual o nó da questão? O porquê da então relatora ter entendido extinção de pronto? O que ocorre é que normalmente quando do ingresso de uma AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), ação constitucional que possui prazo decadencial de 15 dias após a Diplomação dos eleitos, via de regra o impugnante já possui todas as provas ou uma farta documentação/rol de testemunhas que corrobore com as argumentações levantadas. Todavia, nesta AIME do PSDB há uma peculiaridade: O partido alega abuso de poder econômico, corrupção e fraude (§10º, art. 14 da CF/88) e a arrecadação e realização de gastos ilícitos (art. 30-A da Lei 9.504/97 ) sem, contudo, ter provas concretas até aquele momento. Para melhor esclarecer, o PSDB, assim como toda sociedade brasileira, já tinha conhecimento do escândalo da Lava-Jato, já tinha conhecimento das delações premiadas dos ?notórios? Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, os dois primeiros delatores; desta forma tinham indícios de que o dinheiro da corrupção estava sendo lavado/injetado dentro dos cofres partidários, dentre eles o do Partido dos Trabalhadores. Desta feita, o que o TSE irá se debruçar após a instrução processual, que certamente incluirá o depoimento de delatores da Lava Jato e acesso a documentos que estão sob poder da Polícia Federal, da Justiça Federal do Paraná e do STF, é se esses recursos que comprovadamente foram desviados da Petrobrás e de outras Estatais, o famoso ?Pixuleco?, serviu para enriquecimento ilícito dos corruptos e corruptores, como puro e simples caixa 2 e/ou se abasteceram os cofres dos partidos políticos da base governista como se legal fossem com o intuito de financiar campanhas políticas e deturpar o resultado das eleições gerais de 2014, no caso a Presidencial. Há quem advoga a tese da impossibilidade do TSE de cassar mandato de Presidente da República, porém, haja vista a não existência de norma expressa a respeito, assim como a legitimidade do Tribunal Superior Eleitoral de julgar toda e qualquer ação de natureza presidencial, pensamos o contrário.

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