Opinião
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O plenário do Senado aprovou, ontem, substitutivo do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2015, que tipifica o crime de terrorismo. A proposta prevê pena de reclusão de 16 a 24 anos em regime fechado para quem praticar o ato. Mas se o crime resultar em morte, a reclusão será de 24 a 30 anos. O texto voltará a ser analisado pelos deputados por ter sido alterado no Senado. O substitutivo aprovado tipifica o crime de terrorismo como aquele que atenta contra pessoa, ?mediante violência ou grave ameaça, motivado por extremismo político, intolerância religiosa ou preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo, com objetivo de provocar pânico generalizado?. De acordo com o texto, é considerado terrorismo político o ato que atentar gravemente contra a estabilidade do Estado democrático, com o fim de subverter o funcionamento das instituições. A questão, é claro, tem gerado polêmica. Na proposta inicial, estariam excluídas do tipo penal do terrorismo as ?pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais?. Aloysio Nunes Ferreira retirou esse parágrafo e destacou que, ?em um Estado democrático de direito, as manifestações e reivindicações sociais, sejam elas coletivas ou individuais, não têm outra forma de serem realizadas senão de maneira pacífica e civilizada?. Para diversos senadores, a retirada do parágrafo, entretanto, poderia atacar os movimentos sociais e a liberdade de expressão. Eles consideram que a proposta aprovada é muito ampla e ambígua e poderá ser usada ?para criminalizar movimentos sociais e vozes dissidentes?. O tema, sem dúvida, é complexo, pois é internacionalmente reconhecida a dificuldade de tipificação da conduta terrorista sem que se recaia na criminalização do protesto. Isso ocorre porque as brechas da lei podem ser indevidamente utilizadas para reprimir o legítimo e fundamental direito à manifestação, consagrado na Constituição Federal. Por isso, o tema merece um debate aprofundado para que não seja definido por motivação política e ideológica.