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Opinião

Aposentadoria compuls�ria

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O assunto de que cuida o título epigrafado é bem antigo e tem sido objeto de alguns comentários que já fiz neste conceituado jornal. Quando publiquei ?expulsória?, o Congresso Nacional discutia um dos projetos que ampliava a idade máxima de 70 para 75 anos, para que o funcionário passasse à inatividade. No âmbito do Judiciário existe uma forte reação da AMB (Associação Brasileira de Magistrados), ao argumento de que era necessário oxigenar a atividade judicante. Por que não se mescla juventude e experiência? Diante de certas colocações que não encontram suporte factico na realidade deste País, contra a ampliação da data limite para aposentadoria, lembro que a barreira que se interpunha à aprovação do Projeto, remonta a uma época onde a qualidade de vida do brasileiro diferia enormemente da que atualmente se desfruta. Some-se a isso, as valiosas conquistas científicas e tecnológicas. O Brasil, registre-se, vem perdendo progressivamente valores e cabeças pensantes no serviço público das 03 esferas de Poder, em plena efervescência de suas capacidades laborativas. Vejamos, por exemplo, as aposentadorias recentes dos eminentes colegas: Bandeira Rios, Eduardo Andrade e, um pouco antes, de Jairo Maia Fernandes, José Hollanda, Mario Ramalho, José Agnaldo, para não me alongar, pois, lúcidos, experientes e competentes, foram forçados a ?vestir o pijama?, quando ainda dispunham e dispõem de condições efetivas para servir à Justiça. Não se concebe, portanto, tenha a presidente vetado o Projeto de Lei Complementar (PLC-274) que estendia aos demais funcionários públicos, o direito ao benefício que, em verdade, traz dividendos à Nação, seja de ordem material, seja de natureza intelectual e/ou funcional. Irresignada, em face do ato presidencial, a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), em boa hora, aforou perante o STF uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. O veto alega ?vício de iniciativa?, por entender que seria privativa do Executivo a iniciativa que já mostra antecedentes. Demais disso, o próprio Supremo, em Sessão Administrativa do dia 07/10-15, decidiu, por maioria absoluta, que o referido Projeto não contém vicio de natureza formal. Aguarda-se com natural expectativa, a palavra derradeira da Justiça, sobretudo porque já existe precedente e nem mesmo em relação ao Judiciário, há que se suprimir a iniciativa para proposição da matéria. A propósito, tem-se comentários diversos favoráveis à alteração do limite de idade vigente , valendo mencionar o editorial da Folha de São Paulo intitulado ?Idade da Razão?, onde um leitor esclarecido sugeriu que fosse agregado à categoria ali destacada, a dos Professores Universitários, arrematando: ?é lamentável, que, ao contrário de países avançados, catedráticos renomados caiam na expulsória quando muito ainda poderiam contribuir para a pesquisa, o ensino e a inovação, temas estratégicos?. Não seria prudente permanecer o impasse que contribuirá para o esvaziamento dos Tribunais de segundo grau e juízes de todas as Entrâncias, inclusive todos os Órgãos dos demais Poderes. Há que se respeitar, in casu, a vivência, competência e, sobretudo, a experiência acumulada ao longo do trabalho em defesa de uma causa justa, humanitária e progressista.

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