Opinião
Desconforto dos contribuintes com novo papel da AGU
A nova lei nº 13.140/2015, de 29 de junho de 2015, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e cria o instrumento da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Em tese, um avanço louvável, mas sobre o qual existem alguns empecilhos que podem trazer problemas na sua eficácia. Afinal, o princípio da supremacia do interesse público é claro quando diz que os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal. Tendo esse argumento como ponto de partida, atenta-se que nova lei da mediação dispõe que a Advocacia Geral da União será a mediadora de conflitos. Entretanto, mesmo sendo um órgão de extremo prestígio e respeitado pela comunidade jurídica, entende-se que não seria a figura mais adequada para atuar como mediador de um conflito de natureza tributária federal. Isto em vista de que a função da instituição é a de representar a União, ou seja, a parte interessada na solução de tal controvérsia tributária. A nova legislação pode trazer uma perspectiva para o entrave existente nos litígios tributários, mas da forma como foi publicada pode fazer que as previsões legais se transformem em letra morta. Isso porque os contribuintes poderão sentir-se desconfortáveis em renunciar ao direito de recorrer para submeterem as questões a uma instituição que visa defender interesses da União. Fato que confronta os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. O fato é que não está claro como serão resolvidos os conflitos fiscais, com as alterações principalmente no que tange ao processo administrativo fiscal federal. E a intenção de diminuir o vício do contencioso não será alcançada a partir do momento em que o tempo de tramitação dos processos e, principalmente, da análise por parte da AGU possa demorar o mesmo período da esfera judiciária. Afinal, os conflitos que envolvam a administração pública necessitam de parecer aprovado pela Presidência da República. Uma prova de que não sabemos se a mediação será mais célere é que apenas as mediações judiciais têm prazo estipulado em 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, enquanto para as disputas extrajudiciais não há período definido. Portanto, devemos aguardar e verificar se realmente a nova lei de mediação ajudará na finalização dos conflitos ou será mais uma discussão judicial a ser levada aos tribunais do país.