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Opinião

� HORA DE REPENSAR NOSSAS INSTITUI��ES DEMOCR�TICAS

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Um tema de grande relevância política e jurídica veio à tona no atual processo de impeachment: a atuação do então advogado-geral da União e o possível desvio de finalidade na defesa pessoal da Presidente da República. A Constituição Federal de 1988 nos artigos 131 e 132 atribuiu à advocacia-geral da União ? AGU e aos procuradores dos estados e do DF, a consultoria jurídica, a cobrança da dívida ativa e a defesa dos entes federados em juízo ou fora dele. Assim, compete à advocacia pública o controle prévio da legalidade dos atos administrativos e a orientação jurídica quanto à correta aplicação da lei e dos recursos públicos, sempre se pautando na proteção do erário e na defesa do ente federativo. Verificou-se nesse processo de impeachment, contudo, questionamentos sobre a tênue linha divisória entre a atuação política do advogado-geral da União e a que se esperaria da AGU como instituição de defesa jurídica da União Federal. A AGU, instituição permanente da advocacia pública, elevada ao status de função essencial à justiça pela Constituição, não deve ser confundida com o titular momentâneo da Instituição, o advogadogeral da União, escolhido de forma discricionária pelo Presidente da República. Isso porque, a representação do Estado pela advocacia pública é corolário da supremacia e indisponibilidade do interesse público, distinto do interesse do chefe de governo cujo mandato é temporário. Vincular a atuação da Instituição ao exclusivo interesse do governante é sujeitar o interesse público à vontade política, que poderá ser destituída de conteúdo jurídico. A questão dos limites constitucionais da atuação da advocacia pública na defesa de agentes políticos está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 2888, e será submetida ao protagonismo jurídico-político do STF-Supremo Tribunal Federal. No momento, o único consenso existente é que o perfil da advocacia pública ainda não está bem definido mesmo após quase 30 anos de Constituição, e ainda causa dúvidas e perplexidades na comunidade política e jurídica. Se de um lado aumenta o clamor por maior controle dos atos públicos, a fim de se coibir a corrupção e o desvio de verbas públicas, pouco tem se falado sobre a independência e autonomia necessárias às Instituições responsáveis pelo controle e defesa da probidade, que é o caso da Advocacia Pública. Importante a reflexão sobre o tema, especialmente quando se vê em âmbito federal a discussão da perda de status de ministério e, consequentemente, de autonomia e independência da Controladoria -Geral da União, mas não se discute a ampliação da autonomia e independência da advocacia pública. É nesse cenário de aspiração por maior probidade administrativa que se deve contextualizar a advocacia pública em todo o território nacional. Uma advocacia pública independente e autônoma é garantia de segurança jurídica e de harmonia das instituições. É hora de repensar esse importante instrumento da democracia.

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