Opinião
RECUPERA��O JUDICIAL E AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte cumprem função relevante na atividade econômica brasileira. Números recentes do Sebrae revelam que, entre julho de 2007 e abril de 2014, 8.706.807 empresários optaram pelo enquadramento como ME e EPP, tal como previsto na Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Os mesmos estudos apontam que, no Nordeste, a participação destes equivale a 19%, o que somente comprova a sua aptidão como agente de estímulo à atividade econômica e criação de emprego. Além da previsão de mecanismos que facilitam o processo de inscrição e encerramento, outras importantes vantagens conduzem ao enquadramento do empresário ao regime, sobretudo as tributárias (SIMPLES), de acesso ao mercado e à justiça, fiscalizatórias, associativismo, estímulo ao crédito e à capitalização e apoio à inovação. Em que pese o tratamento diferenciado e favorecido dispensado aos microempresários e empresários de pequeno porte pela Lei Complementar n.º 123/2006, eles não estão imunes à crise. Isso porque o risco é elemento intrínseco e indissociável à atividade empresarial. E por ser assim, como forma de permitir o acesso do microempresário e do empresário de pequeno porte ao benefício da recuperação judicial, a Lei Federal n.º 11.101/2005 disciplina um procedimento simplificado, porque, via de regra, os recursos são escassos e o passivo, moderado. O acesso ao benefício é restrito ao empreendedor que exerce atividade há mais de dois anos e que não teve decretada falência, nem acesso ao benefício nos últimos cinco anos e, por fim, não foi condenado por qualquer crime falimentar. Em resumo, as obrigações sujeitas à recuperação judicial (é de se lembrar que as dívidas trabalhistas e tributárias não são relacionadas) poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, alterando-se também o regime de vencimento, já que a primeira delas vence 180 dias após a distribuição do pedido de recuperação judicial. E mais: o plano especial do microempresário e do empresário de pequeno porte não será submetido à assembleia geral de credores, o que torna o procedimento mais célere e menos burocrático. Cumpre ao Poder Judiciário, observado o cumprimento dos requisitos legais e da adequação do plano especial, homologar a proposta de parcelamento apresentada e conceder a recuperação, para que possa surtir os efeitos esperados. É importante dizer que a concessão da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções em curso, além da novação das obrigações sujeitas ao plano especial, já que o empresário contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Dito isso, fica evidente o benefício concedido ao empreendedor que, não raras vezes, sucumbe aos momentos de crise e não enxerga, diante dos problemas, alternativa capaz de preservar a sua empresa.