Opinião
O NOVO CAP�TULO DA EXCLUS�O DO ICMS NO PIS/COFINS
A luta do contribuinte pela exclusão do Imposto Estadual de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no PIS/Cofins ganhou novo capítulo numa matéria de Direito Tributário que está longe de ser pacificada. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região concedeu provimento a um Recurso de Apelação de uma empresa fornecedora de suprimentos de informática e assegurou o recolhimento do PIS e Cofins sem a inclusão do ICMS, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal. No STJ, a discussão impôs diversas derrotas aos contribuintes, inclusive com a edição das Súmulas 68 e 94 desta instância. No primeiro caso, o STJ entende que a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS e, no segundo, a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial. Mas, o acórdão do TRF 3ª Região endossa o entendimento do STF, no sentido de ser inconstitucional a inclusão do imposto estadual na base de cálculo das referidas contribuições federais. Poder-se-ia justificar que o precedente do STF não possui efeitos erga onmes ? válido para todos os casos. Mas, o julgado é claro indício de mudança no posicionamento da Corte Superior. A medida evita o ônus do recolhimento dos tributos, como exigido pela União, desde a publicação da referida decisão. A questão pode se prolongar, mas quem dará a palavra final é o STF em julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 18/DF). No bojo desta, a matéria é analisada no controle abstrato de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, ou mesmo no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral já reconhecida. Decisões como estas colocam a Receita Federal como geradora de passivos para a União. As empresas, até pela crise econômica, devem consultar advogados tributaristas para ingressar com ações a fim de estancar as cobranças a maior e receber de volta o que foi pago além do devido. A posição do contribuinte está, de certa forma, fortalecida principalmente após a publicação da Lei 12.973/14, que abriu novas possibilidades neste sentido. A ?interpretação? da Fazenda Nacional foi uma tunga no contribuinte, na qual se valeu de sua força impositiva para arrecadação contrária ao estabelecido na Constituição.