Opinião
UM NOVO C�DIGO DE PROCESSO PENAL � VISTA
Em tempos de um autoritarismo penal, com uso da Justiça criminal para desfecho de questões políticas, sociais e culturais das mais variadas espécies e origens, a Câmara dos Deputados inicia a discussão do Projeto de Lei nº 8.045, de 2010, o qual teve sua origem no Senado Federal e que brevemente irá instituir um novo Código de Processo Penal no país. O atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) conta com mais de 72 anos e sofreu apenas alterações pontuais. Portanto, encontra-se inadequado e defasado, principalmente em relação às mudanças introduzidas pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, surge o novo CPP, com o objetivo de realizar uma adaptação ao sistema acusatório, eleito como modelo pela CF de 88. Dentre as inovações, cria-se a figura do Juiz das Garantias, que terá competência para decidir questões que, durante a investigação preliminar, incidam sobre direitos e garantias individuais. Justifica-se, assim, a distância necessária entre o julgador do caso penal com todo material de prova produzido, preservando sua neutralidade processual ao julgar as provas trazidas pelas partes, acusação e defesa. A Ação Penal será tão só pública. A Comissão decidiu acabar com a ação penal de iniciativa privada, aquelas que se iniciam mediante uma queixa-crime. Além disso, há uma previsão legal para que a pena seja mais rápida, através do plea bargaining, onde as partes podem acertar a pena a ser aplicada desde que ela não seja superior a 8 anos e haja concordância expressa da defesa. Quanto aos recursos Extraordinário e Especial, dispõe o projeto que o prazo prescricional ficará suspenso até a conclusão do julgamento. O projeto prevê outras importantes modificações: agilizar procedimentos; diminuir o número de recursos; estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima; rever o funcionamento do tribunal do júri; proporcionar garantia de sigilo da investigação e a preservação da intimidade dos envolvidos; propor novas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva; pôr fim à prisão especial; trazer mudanças no interrogatório, no uso de escutas telefônicas, no valor da fiança, dentre outras. Por fim, mais que modificar o plano das validades teóricas, faz-se importante um compromisso verdadeiro com todos os postulados democráticos e voltados ao cidadão, eventualmente acusado.