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Opinião

A censura � sempre inaceit�vel

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Os veículos de comunicação não estão acima da lei. Tanto que a Constituição Federal (CF/88) estabelece limites à liberdade de imprensa. A chamada Carta Magna veda o anonimato; preserva a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra. E mais, garante o direito de resposta; indenização por dano moral, por dano material e por dano à imagem. No episódio em que uma decisão judicial proibiu a divulgação de reportagens sobre a chantagem de um hacker que exigiu dinheiro da primeira-dama, Marcela Temer, para não divulgar dados pessoais dela, roubados por meio da clonagem do celular, há que se estabelecer a diferença entre liberdade de expressão e liberdade de comunicação. A primeira se caracteriza por seu conteúdo subjetivo (pensamento, ideia, opinião). Ao contrário da segunda, que é a divulgação de fatos e notícias. A decisão do juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que proibiu a divulgação de qualquer conteúdo encontrado no celular hackeado, merece repúdio por representar condenável cerceamento ao que de fato é liberdade de comunicação. A mídia nacional teve acesso aos documentos do processo instaurado em 2016, quando a primeira-dama foi chantageada. O hacker, que acabou preso, julgado e condenado a 5 anos de prisão por estelionato e extorsão, ameaçava divulgar fotos íntimas dela e da família. Os documentos mostram que a chantagem não se tratava apenas de questões pessoais, mas de assunto relacionado ao presidente da República, Michel Temer. O governo recorreu à Justiça alegando que o conteúdo no celular da primeira-dama deveria ter o sigilo garantido, no que foi atendido pelo magistrado. Entidades como a Associação das Emissoras de Rádio e TV (Abert), a Associação Nacional de Editores de Revistas e a Associação Nacional de Jornais (ANJ) consideram a decisão judicial censura prévia e um cerceamento à liberdade de imprensa, e pediram a revisão da sentença. A reação das entidades é necessária, pois não se pode permitir a intervenção estatal no conteúdo da atividade jornalística. Não se pode admitir que o Estado, sob o argumento de que precisa proteger seus interesses, atue como órgão regulador da livre comunicação. Ainda que a imprensa possa cometer falhas, qualquer intervenção em seu fazer será sempre inaceitável!

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