Opinião
A PENA PARA CRIME DE ESTUPRO
No Brasil, segundo dados da BBC Brasil, em 2014, a cada 11 minutos um estupro aconteceria. Em 2013, 47,6 mil pessoas foram estupradas. Entretanto, a estimativa é de que em média 527 mil pessoas são vítimas de estupro, por ano. Desses crimes, 70% têm como vítimas crianças e adolescentes. A gravidade do problema é inegável e, apesar disso, nos deparamos com a notícia de tramitação do Projeto de Lei n.º 5.452/2.016, que propõe uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 para o crime de estupro quando, concomitantemente, não houver penetração ou sexo oral, o agressor for primário e não haver violência física ou psicológica. Pois bem. A penetração e/ou o sexo oral são determinantes para se medir a violação da dignidade sexual em um crime de estupro? A resposta é, claramente, negativa. O terrível segredo que estes seres humanos carregam, verbalizar jamais! Principalmente quando o abusador está no meio familiar. São vítimas do silenciamento perverso, violação e da vergonha que oprime e desumaniza. Na realidade não temos como mensurar danos/violência, não temos como imaginar atos dessa natureza sem agressão. Nem sempre o abuso vem acompanhado de violência física aparente, pode até se apresentar de outras formas, porém, a lesão existe. Dores que cortam o corpo e a alma, que queimam sem deixar marcas visíveis, grito mudo que clama por socorro. O abusador invariavelmente usa de violência contra a vítima, levando-a a uma postura submissa, medrosa, de incapacidade de reagir, muitas vezes por não compreender a gravidade dos fatos, não conhecer os caminhos para o combatê-lo. O ilícito que estamos analisando é complexo e de difícil enfrentamento, que vai além de questões jurídicas e questões de saúde física e mental. O abuso sexual de crianças e adolescentes tem sido relacionado pela literatura especializada à prática futura de crimes pela vítima; vitimização sexual; comprometimento físico; desenvolvimento de psicopatologias como distúrbios alimentares e afetivos, comportamentos agressivos ou de autodestruição, isolamento social, déficit de aprendizagem, baixa autoestima, uso de álcool e drogas, ideias suicidas e homicidas, dificuldade em fixar memórias relativas ao abuso, transtornos dissociativos, transtorno de conversão. Todas essas graves sequelas têm como fatores determinantes não só o tipo de abuso sexual, como pretende fazer crer o projeto de lei ora telado, mas o número de agressores, a duração, a relação com agressor, a resistência, o emprego de força, a idade em que se iniciaram os abusos, a participação e frequência dos abusos, a existência de punição efetiva do agressor por parte da família e Estado, a resposta do Estado diante da vítima (vitimização secundária), a existência de tratamento rápido e efetivo, a publicidade do abuso, a transmissão de doenças venéreas, dentre outros que só o caso concreto pode demonstrar. A dignidade sexual, obviamente, não se mede pela existência de penetração ou de sexo oral. Aliás, muitas das vezes, a existência de penetração ou sexo oral é apenas um mero detalhe da violação da dignidade, principalmente nos casos de abusos de crianças e adolescentes. Eis o erro grave do projeto de lei.