Opinião
Primariedade criminal
Asentença criminal condenatória, transitada em julgado, retira do indivíduo a condição de primário. Decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução, o condenado pode obter a reabilitação. Entretanto, mesmo assim, o estigma do processo criminal é extremamente cruel. A primariedade não está, em algumas hipóteses, disciplinada sabiamente. A lei omitiu um tratamento diferenciado aos criminosos absolutamente ocasionais. Coloquemos um caso que facilite o raciocínio. Chefe de família, cidadão trabalhador e conceituado, não obstante a modéstia de sua profissão, é condenado pelo Tribunal do Júri na rubrica do homicídio privilegiado. Havia praticado o crime impelido por motivo de relevante valor moral. Depois de cumprir uma parte da pena, primário que era, mereceu o livramento condicional. Livre da prisão, queria recomeçar sua vida em outro estado. Compareceu à presença do magistrado e colocou um problema para cujo encaminhamento pedia conselho e ajuda: ?O que vou fazer de minha vida, juiz? Embora eu seja um profissional competente, como poderei arranjar emprego se minha folha corrida vai registrar que eu matei meu semelhante?? Ao despachar o pedido, o juiz invocou Santo Tomás de Aquino que, à luz da Filosofia, estabelece uma distinção entre a verdade substancial e a verdade formal. A verdade formal é aquela que decorre da aparência das coisas. A verdade substancial é aquela que expressa a natureza profunda do ser das coisas. A partir da concepção de Santo Tomás de Aquino, o magistrado concluiu que a verdade formal apontaria o réu como criminoso, carente de primariedade, com folha corrida manchada. Sob o prisma da verdade substancial, o réu, que já cumprira o tempo de prisão necessário para alcançar o livramento condicional, não devia receber o carimbo de ?criminoso?. O crime que cometera, pelo qual já pagara, não devia ser para ele ?a marca de Caim? a impossibilitar inteiramente sua volta à sociedade. Respaldado na lição de Tomás de Aquino, o juiz determinou que se expedisse em favor do ex-preso um atestado de bons antecedentes. O réu conseguiu emprego no Rio de Janeiro. Encontrando-se casualmente com o velho juiz, já agora aposentado, convidou-o para almoçar em sua casa. O magistrado aceitou o convite e testemunhou a vida digna do ex-preso junto à esposa e filhos. Agiu certo ou agiu errado o juiz? Assinou um atestado falso? Fica a pergunta para o leitor pensar e responder. Não conclua o leitor, confiando na sua intuição, que o juiz da história é o autor deste texto. Pode ser e pode não ser.