loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quarta-feira, 05/08/2026 | Ano | Nº 6282
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Opinião

Opinião

Acordo de não persecução penal

Ouvir
Compartilhar

É inegável que o sistema penal demonstra sinais de que precisa de aperfeiçoamentos. A criação do CNJ e CNMP, advinda com a Emenda Constitucional nº 45/2004, ratifica este entendimento, revelando que melhorias são sempre bem-vindas quando o olhar se volta ao cidadão, destinatário e fundamento de existência de todo aparato. As demandas se multiplicam, transformando-se em processos infindáveis, os quais contribuem com uma visão, por vezes compreensível, de que a justiça é lenta e cara para o contribuinte. Na esfera criminal, na qual a liberdade do indivíduo está em jogo, a problemática se revela ainda mais maléfica, considerando-se, dentre outros pontos, a deficiência do sistema prisional na busca da ressocialização. Nasce a necessidade de se buscar novos instrumentos, aspirando resolutividade, simplicidade e funcionalidade. Neste trilhar, iniciativas como a criação das audiências de custódia pelo CNJ (Resolução nº 213/2015) e do recente acordo de não persecução penal pelo CNMP (Resolução nº 181/2017) precisam ser bem compreendidas, para que não sejam objetos de críticas infundadas ou má intencionadas. O acordo de não persecução penal significa uma alteração no procedimento investigatório, objetivando que determinados crimes de baixa ofensividade e desvalor social, sem violência e grave ameaça à pessoa, com danos que não superem 20 salários-mínimos, possam ser imediatamente punidos, através de acordo e confissão. Abre-se uma perspectiva de justiça restaurativa, compatibilizando-se com o movimento de descarcerização. Aplica-se a crimes de baixa complexidade, como pequenos furtos, receptação, danos ambientais, dentre outros que merecem uma reprimenda rápida e desburocratizada, deixando espaço para o Judiciário se preocupar com os fatos mais relevantes, que demandem instrução e diligências. Visando a celeridade, o momento oportuno para oferecimento do acordo pode ser na própria audiência de custódia, a qual geralmente ocorre em menos de 24 horas após o flagrante, desde que haja confissão, reparação dos danos, circunstâncias pessoais favoráveis e renúncia voluntária a direitos, ocorrendo antecipação dos efeitos de eventual condenação. Portanto, mais do que avanço para a justiça, o acordo de não persecução se revela um benefício ao investigado, respeitando sua vontade, retirando seu estado de indefinição, com a presença de defensor e a exigência de homologação judicial do arquivamento. Com o acordo, perde o Estado-acusação seu interesse de agir, motivo pelo qual é adequado o não oferecimento da denúncia. Isso porque, na prática, haverá o adiantamento das penas possivelmente impostas no final de uma eventual ação penal, não cabendo ao MP mover a dispendiosa máquina do Judiciário para buscar algo que já foi administrativamente alcançado. O próprio artigo 395, II, do CPP, diz ser rejeitável a denúncia quando lhe ?faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal?. Como o interesse de agir é um pressuposto processual, afasta-se, assim, com previsão legal, a alegação de que o acordo ofenderia o princípio da obrigatoriedade, extraindo sua força normativa da e do próprio Código de Processo Penal, havendo harmonia com as diretrizes modernas da função do direito penal no contexto atual de respeito aos direitos fundamentais das vítimas e acusados.

Relacionadas