Opinião
Reforma Trabalhista: e agora?
A chamada reforma trabalhista cria expectativas bem distintas entre empregadores e trabalhadores ou, dito de outro modo, entre aqueles que se alinham na defesa do capital e aqueles que se colocam na defesa das conquistas históricas da classe trabalhadora refletidas no rol dos direitos sociais que emergem do art. 7º da CF. Enquanto o mercado comemora com deleite a nova CLT (insiste que a reforma resultará em crescimento econômico com aumento do número de empregos), as entidades profissionais lamentam as diversas alterações sofridas pela legislação laboral (destacam a redução de direitos historicamente conquistados). Nesse contexto, atraiu a atenção, quatro dias antes da entrada em vigor da reforma, a manchete principal do diário Folha de São Paulo, ed. de 07/11/17, que estampava: ?Emprego depende de cortes de direitos, diz presidente do TST?. Como se vê, a autoridade máxima do Judiciário Trabalhista ? que nunca escondeu o seu entusiasmo pela reforma ?, confessa que a nova lei objetivou, sim, a redução dos direitos trabalhistas, algo que o governo jamais admitiu no curto período em que a Lei 13.467/17 tramitou no parlamento. É sabido que a maioria dos membros do MPT não compartilham dessa satisfação manifestada pelo Ministro Ives Gandra, Presidente do TST. É certo também que a maioria dos magistrados trabalhistas considera que boa parte das alterações são prejudiciais aos trabalhadores, sendo, inclusive, parte delas inconstitucionais ou desarmônicas com tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil. O sentimento de todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho é no sentido de que a Lei 13.467/17 será interpretada pelos magistrados trabalhistas de forma favorável à parte fraca da relação jurídica de emprego, tanto no que se refere à parte material da reforma, como também no tocante a sua parte processual. Postas as coisas nesses termos, a questão que se coloca, a seguir, é: qual será o comportamento do STF ao examinar o problema? A expectativa dos trabalhadores é de que o STF, ao exercer o controle de constitucionalidade das leis, se recuse a prestigiar partes relevantes das alterações, afastando-se da falsa cantilena da ?modernização? da legislação trabalhista e não caindo na muito difundida falácia de que a reforma dinamizaria a economia, criando as condições para a diminuição do desemprego. O momento, pois, é de ficar na torcida para que o STF não abandone os trabalhadores nessa hora crucial e rejeite o desmonte do art. 7º da CF com a preservação do pacto social ali estabelecido e que, ao decidir, prestigie os acordos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, livre acesso à justiça, assistência judiciária integral, entre outros.