Opinião
Execução provisória da pena
Sempre houve uma tensão, uma divergência irresoluta que, por vezes silenciada, nunca deixou de permanecer viva. Esta ?crise?, em verdade, fruto do inevitável entrechoque entre liberdades e segurança, entre prevenção de crimes e garantias, é principalmente alimentada pelo nosso medo, por como percebemos a violência (este componente permanente da experiência cotidiana). O superficial então domina o imaginário: a culpa estaria na ineficiência da resposta estatal à banalização da criminalidade, ou até mesmo em sua inflamada lentidão. Logo, defende-se um judiciário (mais) vindicativo, perseguem-se respostas imediatas, nem que, para esse fim, destitua-se o núcleo de garantias criadas por nossa Constituição. Parece-nos óbvio, a demanda por esse protagonismo da justiça penal no imaginário popular cresce, exatamente, a partir da (cada vez mais recorrente) exposição da existência de uma infraestrutura política delinquente (de dimensões ainda incertas), que acaba por desacreditar (e deslegitimar) o próprio sistema político-representativo. Não se poderia, pois, aguardar a (de)mora processual, é preciso punir, punir logo e a qualquer preço. Daí que, onde se lê que ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória? (art. 5º, LVII da CF), compreenda-se a possibilidade da execução provisória da pena após a confirmação de condenações criminais em segunda instância. Eis a decisão até então tomada pelo STF, que hoje divide opiniões e promove acirradas discussões (esqueça-se que o dito paradigma seria supostamente imodificável ? art. 60, §4º, IV da CF). Paradoxalmente, enquanto nos digladiamos, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem reafirmado o ideário de nossa Constituição, quanto ao tratamento confiado aos acusados que ainda se encontram em fase de julgamento. Nesta mesma direção, frise-se, tem-se o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), ao dispor, em seu artigo 9.3, que a prisão de pessoas que aguardam julgamento não deve constituir regra. Por certo, é induvidosa a orientação firmada pelos países do bloco Europeu de que o acusado, enquanto não definitivamente julgado, tem o direito de aguardar o processo em liberdade (e, em nenhum destes países, pois, a segregação processual é mecanismo automático e infalível durante a ação penal), ao contrário do que se tem repetido. Perceba-se, que nosso país não se encontrava isolado. No entanto, ainda que assim o fosse, nossa realidade jurídica particular precisaria ser respeitada. Contraditoriamente, apesar do papel de defesa da Constituição representar o encargo mais relevante do STF (art. 112 da CF), o que se tem visto é o ?clamor popular? orientar um alargamento impróprio dos espaços decisórios do Supremo e o esvaziamento da cláusula pétrea do estado de inocência, inocentemente aplaudindo-se o paulatino fim dos freios outrora criados contra a onipotência das maiorias de ocasião, ao se olvidar o preço que, invariavelmente, um dia será cobrado.