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Opinião

O Princípio da Inocência não é um Dogma!

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O STF irá cometer mais um desatino caso proíba a chamada execução provisória da pena. Argumenta-se, com base no dispositivo da Constituição que estabelece que ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?, ser ilegal a sua aplicação. Esta visão não só é equivocada como também é nefasta, pois permite que criminosos permaneçam na rua mesmo após terem sido condenados por seus crimes. A prisão do condenado não impossibilita seus recursos e aí temos um senão que os defensores da liberdade a qualquer custo não falam, que é o da impossibilidade destes recursos alterarem o mérito da decisão, ou seja, não será possível se modificar a decisão condenatória e se obter a absolvição do réu já condenado. A lei não permite que se modifique a condenação confirmada em segundo grau, ela permite apenas que se analisem as possibilidades de eventuais nulidades no processo ou possíveis erros na fixação da pena. No máximo o processo será anulado ou a pena virá a ser diminuída por erro no seu quantum. Ocorre que mesmo que isto aconteça não terá o condão de invalidar a realidade de que estaremos liberando um réu que comprovadamente cometeu um crime e por ele é culpado. E mais, em apenas 2% dos processos se consegue algum tipo de modificação como estas. A questão é simples. Os que defendem a mudança, como Lula, Guilherme Boulos, Manuela D?Ávila e Ciro Gomes, pré-candidatos à presidência, agem por pura ignorância ou interesse próprio e apenas uns poucos sonhadores realmente acreditam ser este o caminho correto. Os outros apenas têm uma visão equivocada da questão ou agem por mero preciosismo jurídico. O Procurador da República Sérgio Dias, atuante na Lava Jato, afirma que ?a presunção de inocência não é uma jabuticaba brasileira. Ela está presente nas constituições dos Estados Unidos, Argentina, Espanha, Portugal e no caso da França, no preâmbulo da Declaração dos direitos do Homem e do cidadão de 1789?. Em nenhum destes países se impede a execução provisória da pena. Portanto, o princípio da inocência não é, não pode e nem deve ser encarado como absoluto, pois se o fosse, até mesmo as prisões temporárias ou preventivas seriam inconstitucionais. Afinal, como poder-se-ia prender alguém provisoriamente sem se ter o tão decantado trânsito em julgado? O resto é pura balela, disputa ideológica ou mero interesse pessoal e isso não é aceitável, pois o princípio da inocência é garantia constitucional que está sendo respeitada e não um dogma.

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