ARTIGO
Manter prisão após 2ª instância será descumprimento da Constituição
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A Constituição Federal diz no Artigo 5º, LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O texto como você ouviu é claro, cristalino e não deixa margem à dúvida que para ser considerado culpado é preciso o “trânsito em julgado da sentença”, este termo significa dizer que uma pessoa só pode ser considerada culpada e presa depois de todos os recursos nas instâncias da justiça. É isso que diz a Constituição.
O debate no Supremo Tribunal Federal – STF começado na quinta-feira, 17, é central no que diz respeito ao mandamento da Carta Magna do país. Não importe quem gosta ou não dessa previsão Constitucional. E, defender o cumprimento da lei é defender o ordenamento jurídico. A interpretação do STF dada em 2016 de que as pessoas serão presas após julgamento em segunda instância é um claro descumprimento do que está escrito na Constituição pelo Tribunal Maior do país que precisa ser reparado. Outro erro que se comete é querer comparar as regras do direito brasileiro com as de países como Estados Unidos, Inglaterra e Canadá, onde se aplica o direito comum que tem origem na Inglaterra em que lei tem origem das fontes e no costume. Enquanto em países como o Brasil, França, Itália e Portugal a fonte é o Direito Romano-Germânico em que a tipificação do crime deve estar na lei. É importante também ressaltar que o Artigo 5º da Constituição cláusula pétrea, E, Cláusula Pétrea não pode mudada pelo poder constituinte derivado, ou seja, Congresso Nacional. Isto, por ser uma decisão do Poder Constituinte Original, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 e somente outra Assembleia Constituinte terá poderes para alterá-lo. Chega a ser risível argumentos dos que querem estabelecer regra nova a partir do STF ou até por projeto de lei no congresso para tornar “claro” os termos do Artigo 5º LVII da Constituição. Claro para quem e para quê? Esse tipo de iniciativa é revelador também de como se tenta abusar da inteligência das pessoas comuns, como se fossemos todos desprovido de capacidade intelectual para interpretar um texto simples, direto e justo inserido na Constituição Federal. A discussão sobre a prisão em segunda estância não poder ser vista de modo apressado como uma forma de combater o crime. O que combate o crime é celeridade e eficiência do judiciário. Este é o ponto a ser questionado. Pois, não é razoável que ações passem anos para serem julgadas e, passam porque o conceito é de não agilizar os ritos e atos processuais. Também não é verdade há vedação à prisão de criminosos perigosos, pois no Código Processo Penal há previsão e as situações em que se dão as prisões preventivas. A ligeireza para defender mudanças na Constituição a qualquer momento também é um erro, pois o que se tem no mundo desenvolvido é estabilidade dos textos constitucionais. Os que defendem a prisão das pessoas em desacordo com a Constituição cabe a reflexão de que isso é um erro.