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Terceiriza��o

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LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA * É cada vez menor o número de empregos na forma tradicional, ou seja, concentrado em grandes fábricas, com jornada completa, prazo indeterminado, remuneração fixa e estabilidade. Proliferam, hoje, outras formas de contratar e o trabalho se torna cada vez mais heterogêneo, precário, desconcentrado e informal. Por isso, é anacrônica a idéia da igualdade de interesses dos empregados e também das empresas. Todos exigem estruturas flexíveis, que reconheçam as desigualdades; trabalhadores e empresas, conforme suas peculiaridades, se inserem de forma distinta no mercado. As grandes e médias empresas, fora do seu núcleo permanente, só buscam trabalho onde e quando necessário, geralmente através de pequenas e microempresas, que oferecem mais qualidade, maior produtividade e, muitas vezes, menor custo. É a chamada terceirização. As vantagens da terceirização são reconhecidas pelos especialistas, eis que potencializa o foco da atividade empresarial. Mas encontra obstáculos nos tribunais, que tendem a só admiti-la na atividade-meio do tomador. Este, ademais, é responsável no caso de descumprimento, pelo fornecedor, das obrigações trabalhistas. A restrição é inaceitável porque, a depender do processo produtivo, nem sempre se distingue a atividade-meio da atividade-fim. Pode-se considerar um exagero impedir, por razões de proteção ao trabalhador, qualquer terceirização na atividade-fim. Em face de exigência do mercado, a empresa deve ser livre para estabelecer parceria com outra, mesmo na atividade-fim. As empresas estão continuamente se adaptando à conjuntura, para a viabilidade dos seus negócios. A proteção ao trabalhador, nesse quadro, deve ser dinâmica e flexível, para que a empresa cumpra seu papel: remunerar os investidores, gerar empregos e contribuir para o progresso econômico e social. A terceirização de boa-fé, através de empresas idôneas, que respeitam os direitos dos trabalhadores, só dinamiza o mercado de trabalho. Neste sentido, o Projeto de Lei número 4302-C, de 1998, que aguarda votação na Câmara dos Deputados, de relatoria do Deputado Sandro Mabel - PL/GO, disciplina a prestação de serviços permanentes a terceiros, quando realizada através de pessoal próprio da empresa fornecedora, possibilitando a contratação de quaisquer serviços, pouco importando se trate de atividade-fim ou atividade-meio da tomadora. O projeto, se aprovado, vai sistematizar a terceirização no campo trabalhista, hoje confiada quase exclusivamente à jurisprudência, podendo estimular a geração de empregos, em especial nas pequenas e médias empresas. Outro ponto relevante da proposta trata da ampliação do prazo do trabalho temporário para 180 dias, com prorrogação por mais 90, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, tanto na atividade-meio como na atividade-fim. É um avanço, pois o trabalho temporário oferece oportunidade para um segmento expressivo do mercado, que muitas vezes até prefere atuar de forma sazonal, descontínua. Estamos vivendo a era dos extremos quando se trata de tomar posição em face das transformações da sociedade e do papel do Estado. Em todo o mundo as medidas intervencionistas no mercado de trabalho têm, ao lado do objetivo de proteger o trabalhador, tentado favorecer a atividade empresarial e a eficácia econômica. Não há mais lugar para o elemento utópico que marca a história da legislação trabalhista. A proteção deve se voltar ao empregado, mas também à sobrevivência da empresa e à governabilidade. O direito não é neutro: cabe-lhe acompanhar a realidade e ser útil à sociedade. Neste dramático período de desemprego, há que lutar pela criação de um ?workfare state?, como evolução do ?welfare state? (estado do bem-estar) onde, sem esquecer os princípios da solidariedade social, seja possível criar empregos ou ocupações para todos. (*) É ADVOGADO E DOUTOR EM DIREITO DO TRABALHO PELA USP

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