Opinião
Calúnia, injúria e difamação – eliminando dúvidas
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Muitos confundem, poucos sabem a real diferença entre os três crimes contra a honra. A calúnia, a injúria e a difamação são crimes trazidos pelo ordenamento jurídico, que afetam diretamente a honra daquela pessoa lesada pelo delinquente.
Antes de trazermos a “ponte de ouro” que diferenciará cada um deles, faz-se importante salientar que, da honra afetada, esta se subdivide em dois tipos: a honra subjetiva e honra objetiva. A subjetiva diz respeito a honra que o indivíduo tem sobre o conceito de si mesmo, ou seja, aquela afetação intima, para si mesmo. A objetiva diz relação à imagem que o indivíduo tem perante a sociedade. Desta forma, há uma divisão de modo que os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva da pessoa que teve seu bem jurídico molestado. Por outro lado, o crime de injúria, afeta diretamente o íntimo do indivíduo, de modo a atingir sua honra subjetiva. Quanto a real distinção entre estes três crimes, a melhor maneira de diferenciá-los é conceituando e exemplificando cada um deles. Vejamos: Na calúnia, diga-se o mais grave de todos os crimes contra a honra, para sua tipificação, é necessário que o delinquente impute falsamente algum fato definido como crime à alguém. Como assim? João acusa sua faxineira de ter sumido com uma determinada quantia em dinheiro de sua residência. Atenção! Caso João comprove que, de fato, sua faxineira tenha subtraído determinada quantia que lhe pertencia, não haverá crime, é o que chamamos de exceção da verdade admitida pela calúnia.
Na difamação, para que de fato seja caracterizada, basta que o delinquente impute à alguém um fato que ofenda sua reputação, sendo ele verdadeiro ou falso, não importando se a ocasião aconteceu mesmo ou não. Quer um exemplo? João, em uma reunião de família divulga para todos que sua prima está traindo o marido. Nesta situação, não haveria crime cometida pela prima de João, mas este ofendeu a honra objetiva quando narrou o fato para todos da família, podendo ser verdade ou não. Neste crime, há a exceção da verdade se o fato tem como ofendido algum funcionário público.
Por último, na injúria, temos um insulto, um xingamento proferido diretamente ao ofendido, atingindo-lhe sua honra subjetiva, sua reputação interna. Se o ofendido provocou a injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Espero que esta sucinta comparação e diferenciação ajudem a evitar que este trio seja passível de confusão.