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Opinião

Prisão em segunda instância: dirimindo dúvidas

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Por Bruno Callado. advogado criminalista pós-graduado em direito penal e processo penal. Escritor. | Edição do dia 14/02/2020 - Matéria atualizada em 14/02/2020 às 06h00

Privar alguém de sua liberdade após o julgamento em 2ª instância, mesmo sem que o processo tenha sido transitado em julgado ainda, é a definição sucinta deste entendimento que já mudou tantas vezes desde a Constituição de 1988.

Para uma explicação mais dinâmica, tomemos como exemplo o emblemático caso do ex Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em 2017. Lula foi condenado em primeiro grau pelo Juiz Sérgio Moro a 9 anos e meio de reclusão. Sua defesa recorreu, mas teve sua pena aumentada para 12 anos. Nesta época, vigorava o entendimento de que o réu deveria começar a cumprir a pena quando condenado em 2ª instância, em decorrência disso, o ex Presidente se entregou à Polícia Federal para dar início ao cumprimento. Existem três momentos que marcaram essa temática. O primeiro se deu em 2009, quando o STF decidiu que o réu só deveria ter sua privação da liberdade quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O segundo foi em 2016, quando o Supremo voltou atrás e ao julgar um caso específico, entendeu que a prisão deve ser efetivada quando houver condenação em 2º grau, e acabou estendendo essa decisão a todos os casos. Há pouco tempo, de outubro a novembro de 2019, o STF volta a lançar na pauta, a prisão em segunda instância, desmanchando o ponto de vista de 2016, determinando que a prisão deve ser considerada somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. De um lado, pra quem era contra a prisão em segunda instância, existia a concepção de que esta feria diretamente o princípio da presunção de inocência, onde ninguém deverá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por outro lado, aqueles que se dizem à favor, relutam com o ponto de vista da impunidade, de que a sociedade fica aguardando a aplicação da ordem penal por anos de tramitação de um processo que se arrisca em recursos vazios e morosos. Atualmente o entendimento é este: Até que haja o esgotamento dos recursos, até que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, ninguém haverá de ser preso, salvo exceção das prisões pré-processuais.

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