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Opinião

A cobrança pela emissão de boletos bancários

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Por Ângelo Maraninchi Giannakos (advogado) e Demétrio Giannakos (desembargador aposentado do TJ/RS e advogado) | Edição do dia 25/03/2020 - Matéria atualizada em 25/03/2020 às 06h00

Nos últimos dias, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.439.314 que o repasse da tarifa para emissão de boleto pelas imobiliárias é legal, que o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação, bem como que o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Em um primeiro momento, a discussão sobre a incidência ou não do valor do boleto bancário pode parecer insignificante, diante do baixo valor que significa ao se analisar apenas um caso concreto. No entanto, diversas imobiliárias administram milhares de contratos de aluguéis e/ou de pagamento de taxas condominiais. Assim, este custo, ao ser multiplicado, pode representar um valor expressivo para a empresa.

Assim, ao fundo, o reflexo da situação é muito mais econômico do que propriamente jurídico. O debate que originou o ajuizamento de ação coletiva ajuizada em desfavor de imobiliária estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul versa sobre a legalidade ou não do repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários que realizaram o contrato de locação intermediado por administradora. O relator do recurso foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em seu voto, foi analisado o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) fixado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Secovi-RS em 2008. Em seus termos, ficou estabelecida a possibilidade de usufruir de outras formas de pagamento por parte do locatário, sem a incidência do valor do boleto. O resultado do TAC foi benéfico ao locatário, pois deixa ao mesmo a faculdade de realizar o pagamento, sem o custo do boleto, diretamente em agência bancária estabelecida no próprio contrato de locação ou na administradora. O pagamento por meio de boleto bancário constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário e/ou condômino, pois poderá fazer o pagamento em sua residência, ou escritório, seja pelo computador, tablete ou celular, quando então pagará a taxa indicada no mesmo. Portanto, o STJ acerta em sua decisão ao possibilitar a cobrança do boleto a aquele que efetivamente opte pela a sua utilização, facultando sempre outra possibilidade estabelecida em contrato.

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