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Nº 5693
Opinião

Empresa ou credores na Recuperação Judicial?

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Por Fernando Mynarski Silveira. administrador judicial | Edição do dia 26/03/2020 - Matéria atualizada em 26/03/2020 às 06h00

Uma pergunta recorrente no meio jurídico e empresarial é se a atual Lei de Recuperação Judicial é a favor ou contra a empresa em crise quando esta ingressa com um pedido de recuperação judicial. Trata-se de uma questão importante, pois a resposta revela ao empresário (ou sociedade empresária) a real perspectiva no momento de buscar auxílio no judiciário para solucionar um quadro de insolvência. É conveniente analisar tal questão de maneira mais abrangente, com base no direito comparado sobre o assunto.

Os processos em tramitação nos Estados Unidos da América costumam priorizar o pagamento aos credores em detrimento das empresas em recuperação judicial. Já maioria dos países latinos da comunidade europeia, por sua vez, costumam priorizar a manutenção das atividades das empresas em recuperação judicial. O judiciário brasileiro, desde o Decreto-Lei nº 7.661/45, no decorrer de suas decisões, oscilava ora em preservar os interesses das empresas em recuperação judicial, ora em preservar os interesses dos credores, tendendo mais para o primeiro polo.

Com o advento da Lei nº 11.101/05, surgiu o termo “Preservação da Empresa”. Porém, o termo em questão não deve ser entendido de modo simplificado: engana-se quem acha que a legislação vigente protege o empresário em detrimentos aos credores. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, pioneira na matéria, costuma dizer que se deve priorizar a continuidade da empresa quando ela de fato produz riquezas, gera empregos e renda, paga tributos etc.

Por outro lado, quando a empresa, por exemplo, pratica dumping, sonega tributos, gera externalidades negativas, como poluição em excesso etc., deve-se, sim, ou substituir seu administrador, ou mesmo retirá-la de operação. Em outras palavras, o foco deve estar na manutenção dos benefícios sociais da atividade, desde de que este seja o caso. Esse resultado tem por efeito a chamada “Superação do Dualismo Pendular”, o que significa dizer que, atualmente, o administrador judicial, profissional nomeado pelo magistrado para conduzir os processos nos casos recuperacionais, tem que atuar com total isenção nesse poder judicante que lhe é outorgado pelo juízo, devendo permanecer em posição neutra na relação entre a empresa em recuperação judicial e seus credores.

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