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O suicídio na visão jurídica

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De forma genérica, o suicídio consiste quando alguém causa a própria morte, tira a própria vida de forma intencional, voluntária. São inúmeros os motivos que podem implicar nesta situação, e temos como exemplo, circunstâncias como perturbações mentais, esquizofrenia, depressão, bipolaridade, abuso de drogas, alcoolismo, entre outros.

Obviamente, o suicídio por si só não é um crime, nem na forma tentada, muito menos na forma consumada. Não haveria como punir alguém que tenha tirado a própria vida, não obstante há atitudes de terceiros que se envolvem no suicídio de alguém, que são criminalizadas, quando há a participação neste triste ato. Vejamos: Dentre as participações, existe o INDUZIMENTO, A INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO ao suicídio. O induzimento se caracteriza quando alguém cria, lança, planta a ideia do suicídio em alguém que já se encontra fragilizado. O famoso “Se mata que é melhor”, “Não há razão pra que você se mantenha vivo...”, etc. A instigação acontece quando há uma ideia de suicídio preexistente e um terceiro alimenta a ideia, rega uma semente do mal já incutida na cabeça daquele indivíduo que pretende se matar. O fato de, infelizmente, existirem pessoas que não tentam impedir a desgraça alheia, mas se propõem a incentivá-la, como até mesmo esbravejando e torcendo aos gritos para que alguém se jogue de uma ponte, é uma forma de instigação ao suicídio. Por último, temos a participação através do auxílio, que se dá quando um terceiro empresta, fornece, cede algum petrecho, instrumento, objetos que ajudem ou possibilitem o autocídio daquela pessoa que se propõe a cometê-lo. Acontece também o auxílio quando alguém aponta um local para que o suicídio seja realizado. As penas podem variar de acordo com cada caso. Caso haja a consumação do suicídio, a pena pode variar entre 2 a 6 anos. Caso o suicídio seja tentado, ou seja, quando não haja a morte daquela pessoa pré-disposta a se matar, a pena pode variar entre 1 a 3 anos, se da tentativa, resulta lesão corporal grave. Existem formas de duplicar a pena caso a pessoa alvo da participação seja menor ou tenha reduzida a sua capacidade de resistência, como por exemplo, quando alguém se encontra deprimido, embriagado ou com alguma patologia mental. Há também a duplicação da pena quando o indivíduo participa do suicídio por motivos egoísticos, e trazemos o arquétipo do irmão que induz, instiga e/ou auxilia o suicídio de um outro irmão visando a herança do genitor. É um triste tema, um assunto que chega a ser difícil de lidar. Como alguém tira a própria vida? Ninguém sabe ao certo o que se passa na cabeça de uma pessoa fragilizada emocionalmente, não é mesmo? Aos que estão com algum tipo de problema dessa natureza, procure conversar, procure ajuda, procure profissionais. Aos que conhecem pessoas que estão passando por isso, ajudem sempre o próximo e será retribuído de algum modo.

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