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Os impactos da Covid-19 nas relações familiares

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Neste ano, muito se falou sobre os impactos socioeconômicos causados pela pandemia do COVID-19. O direito de família foi deixado à margem de qualquer discussão, principalmente no que se refere às relações familiares que envolvam crianças e adolescentes. É sabido que o isolamento social alterou a rotina das famílias. Foram mudanças tão bruscas que os questionamentos chegaram quase de forma instantânea ao nosso escritório, principalmente no que se refere aos pagamentos dos alimentos e efetivação do direito de visitas. Em resumo, todos querem saber como fica o direito das famílias diante da pandemia e quais mudanças normativas foram geradas por ela.

O bom senso vem sendo o norteador das decisões no direito das famílias desde o início da pandemia, A base das decisões se dá pelo melhor interesse do alimentado e respeito à convivência familiar. Dessa forma, para os pais que não aderiram ao isolamento social ou que exercem funções na área de saúde, é recomendada a adoção de dispositivos eletrônicos com a finalidade de exercer seu direito de visita na qualidade remota. O mesmo ocorre para aqueles que possuem a guarda compartilhada. A manutenção do vínculo e contato familiar é imprescindível, mas a adaptação ao novo normal é primordial à saúde. No tocante ao dever de alimentar presente expressamente na Constituição Federal existem duas possibilidades de questionamentos. A primeira é quando o genitor pede revisional de alimentos, cabendo ao Juiz analisar as provas e decidir sobre essa demanda. A segunda possibilidade ocorre quando o alimentante para de adimplir com os alimentos, seja por redução salarial ou encerramento do vínculo empregatício. Nesse caso, a legislação é clara quanto à legalidade da prisão civil dos devedores de alimentos, a partir da terceira parcela em atraso. Contudo, no início da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a prisão domiciliar dos devedores de alimentos, devido ao risco de contaminação com o COVID-19. Em junho, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por negar esse regime domiciliar, acreditando ser ineficaz e que sua aplicação relativizaria o disposto na legislação brasileira, admitindo, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de alimentos, enquanto durar a pandemia. Dias depois, veio a Lei 14.010/20, que defendeu a manutenção da prisão domiciliar do devedor de alimentos até dia 30 de outubro. Ocorre, que, até o presente momento, não houve prorrogação da referida lei, e, desde início de novembro, o bom senso voltou a nortear o direito das famílias. A falta de uma legislação adaptada às inúmeras mudanças ocasionadas pela pandemia do Coronavírus no Brasil vem levando juízes a decidirem por suspender a prisão do devedor de alimentos, ao invés de decretá-la, o que não impede a decretação da prisão em regime fechado com o fim da pandemia.

A meu ver, são nítidas as mudanças ocasionadas pelo COVID-19 na vida de todas as famílias, todavia, passaram-se mais de oito meses e nada foi feito para garantir o direito constitucional aos alimentados, deixando a critério do bom senso as decisões sobre o direito das famílias. Esse descaso gera um grave problema, pois a maioria dos devedores tende a esconder seus bens, tornando infrutífera qualquer execução sem a eminência da prisão. Por fim, faz-se urgente à regulamentação do tema, visto que crianças e adolescentes estão ficando, por meses, sem receber seus alimentos.

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