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Opinião

Os impactos da pandemia no mundo jurídico

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Há um caminho sem volta, em tema de processo e de procedimento judicial, quando se trata da informatização da justiça. Desde a edição da Lei 11419/2006, que de forma inaugural, sinalizou os caminhos que as demandas judiciais tomariam, têm sido constantes as alterações legislativas e os normativos que os tribunais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vêm adotando, buscando contemporizar o trâmite dos processos com as exigências tecnológicas surgidas..

As dificuldades de operacionalização que já eram comuns, entretanto, aumentaram a partir da convivência indesejável com a pandemia. Se antes os problemas eram ligados ao sistema ou à operacionalização, passou a fazer parte das dificuldades, a familiaridade exigida dos usuários, com as ferramentas eletrônicas, de que hoje nos valemos para a realização dos procedimentos. Um dos exemplos mais comuns que impacta, negativamente, na busca pela otimização do curso dos processos (tendo como consequência o indesejável retardo na solução das lides), faz-se presente, quando da realização das audiências por videoconferência Os operadores do Direito envolvidos nesse ato processual, até que conseguem se desvencilhar, mesmo com as naturais dificuldades que surgem, mas as partes e as testemunhas nem sempre estão aptas, seja em termos de estrutura física, seja do manuseio próprio dos procedimentos de habilitação e de navegação no sistema. O primeiro ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, a respeito, veio com a Portaria nº 61/2020, de 31/03/2020, que instituiu a Plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário. Nela, já antevendo as intempéries do porvir, autorizou-se, desde logo, a utilização pelos tribunais, doutras ferramentas necessárias e possíveis, para se atingir os mesmos objetivos da Plataforma, então instituída. Mas no geral, a Portaria não disse muito, porque nem se sabia ao certo o que viria, naqueles meados. No máximo, previu o que já era até comum, durante as audiências, que diz respeito à gravação do conteúdo e o subsequente armazenamento. Até ali, portanto, nada de novo debaixo do sol; tampouco durante um inusitado período de pandemia. Afora uma portaria ou outra que foi sendo baixada, ao sabor das circunstâncias, bem como d’algumas resoluções, como a de nº 314, que tratou da questão de suspensão de prazos processuais, cada tribunal de justiça estadual ou regional federal traçou o disciplinamento de funcionamento ou de operacionalização dos atos. Nesse diapasão, restou aos operadores do Direito e aos serventuários da Justiça, valer-se de todos os meios possíveis para impulsionar as demandas. Em tema de audiências, por exemplo, nunca se usou, com tanta utilidade, a ferramenta do “whatsapp”, pois graças aos recursos de gravação de áudio e de vídeo, foi possível, mas de forma muito custosa, ressalta-se, a realização das audiências. Há outros problemas com tecnologia, que também impactaram negativamente no meio jurídico.

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