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O sangue na transação penal

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Uma iniciativa do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia sido impugnada pela Advocacia Geral de União, mas considerada legal pelo Conselho Nacional de Justiça, também foi adotada em Pernambuco, pelos Juizados Especiais Criminais da Capital e de Caruaru. Trata o instituto de propor ao Autor de crime de menor potencial ofensivo, como alternativa para não cumprimento de pena, a doação de sangue. A transação penal possui natureza despenalizadora, mas apesar do caráter altruísta, não pode ser aplicada em qualquer situação, sendo vedada, de logo, se o acusado tiver praticado crime, que não seja de menor potencial ofensivo; que já não tenha sido condenado; e que não tenha feito uma transação penal, nos últimos cinco anos com o Ministério Público para não ser processado.

A transação penal é uma das formas de extinção da punibilidade, consistente em acordo celebrado entre acusado e Ministério público, no sentido de substituir por eventual pena de privação da liberdade. Relativamente a isso, a Lei 9099/95, ao prever a transação, prescreve que, se acolhida a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Ressalte-se que a imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo em relação aos cinco anos de quarentena referidos, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. As dificuldades financeiras impostas pela Pandemia incentivaram a prática de outras formas de contraprestação da pena restritiva de direitos. Com base, principalmente, nessa justificativa, inclusive, é que esse novel instrumento processual ganhou adesão, considerando-se o excepcional momento agravado com a Pandemia.

Destaca-se ainda que, em Goiás, essa medida é também aplicada, como fator de redução de penas restritivas de direitos e de “sursis” relacionado à suspensão da pena, como previsto no Artigo 77 do Código de processo penal. Com isso, os condenados ao cumprimento de pena nas modalidades de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) ou Sursis, que participarem da doação de sangue, poderão ter o tempo da pena abatido, na razão de até 35h a menos, para cada doação. A Portaria se baseou nas leis federais nsº 1075/1950 e nº 1025/2001; Lei de Execução Penal (LEP), protocolos da Organização Mundial da Saúde (OMS), além de medidas preventivas determinadas por medidas estabelecidas pelo Governo do Estado contra a disseminação do COVID-19.

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