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“Eu vos declaro” divorciados

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De uma coisa, o whatsapp não pode ser acusado: de não atender a ambos os desejos. Tanto de, por vezes, facilitar conversas, que eclodam numa possível união; como para desfazer, em terra, o que presumivelmente Deus uniu. Tenho a cada dia mais convicção de que, apesar dos perigos que a tecnologia, ou mais exatamente dizendo, que o mau uso da tecnologia traz, há certamente um ainda indimensionável quinhão de utilidades que acaba trazendo às relações pessoais.

Embora a ferramenta do whatsapp não seja considerada (ao pé da letra), uma rede social, ela vem tornando possível a prática de atos processuais, que nem mesmo os esboços legislativos do atual Código de Processo Civil (2015) previram. Um exemplo dessa possibilidade de realização de procedimento judicial vem sendo dado, em processo de divórcio que, certamente, deve ser preferível, quando a distância impuser esse epílogo matrimonial. Trata-se da dissolução de um casamento, de dois separados, por mais de quatro mil milhas de distância. A mulher, em Goiana, PE; o homem, na Espanha. Do ajuizamento da Ação, em 05 de fevereiro deste ano até o desfecho, o processo durou treze dias, tempo recorde e hábil demais, levando-se em conta o dificultoso momento por que passamos, em razão da Pandemia. Com base no Projeto do JUÍZO 100% DIGITAL, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, como noticiado pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana procedeu a intimação das partes por telefone, tendo elas concordado na realização da audiência por meio de aplicativo whatsapp. No dia 18 de fevereiro, a Magistrada, a Conciliadora da CEJUSC, as partes (Requerente em Goiana; Requerido, na Espanha), participaram da Audiência, contando com a indispensável atuação da Defensoria Pública do Estado. Tratando-se de divórcio consensual, após a conciliação, foi homologada a Sentença no mesmo dia. Ainda que a utilização de ferramentas tecnológicas não se circunscreva a esses casos, deve-se ressaltar que a utilidade dos aplicativos, por exemplo, pode ser otimizada, quando “não se brinca em serviço”, como no caso ilustrado. “Noves fora”, têm-se incontáveis casos de mau uso dessas inovações. Ultimamente, vem sendo cada vez mais comum se proceder com a comunicação de atos processuais, por meio do telefone, que não se restringirá, no porvir, somente à via do whatsapp. Os tribunais vêm realizando intimações e até citações processais, através do telefone. Nesse ponto, defendo que o processo de migração deve se dar da forma mais cuidadosa e paulatina possível, pois a sociedade ainda não está equipada, tampouco preparada 100%, com a segurança que os equipamentos e sistemas exigem. Em tempo, a atuação conjunta dos órgãos que compõem a Justiça, possibilita a realização exitosa de casos, como o narrado, ressaltando-se aqui, a essencialíssima função da Defensoria Pública. Por isso, tem razão a Senadora Simone Tebet e outros senadores, quando defenderam, no último dia 04, matemática e magistralmente, o Órgão, contra os infortúnios dos efeitos da PEC 186/2019. A esses parlamentares, bem como às associações (nacional e estaduais) de defensores, dedicamos este artigo.

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