app-icon

Baixe o nosso app Gazeta de Alagoas de graça!

Baixar
Nº 5759
Opinião

Ativismo judicial no futebol

.

Por Florence Berrogain e Vitoria Jaskulski - advogadas | Edição do dia 06/05/2021 - Matéria atualizada em 06/05/2021 às 04h00

Em 16 de abril, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e Federações do Rio Grande Sul e determinou a suspensão de 63 demissões do Internacional. Além disso, determinou a manutenção dos planos de saúde e a apuração, por oficial de justiça, do patrimônio do clube, inclusive quanto ao valor de mercado da sede e demais bens.

A decisão foi proferida sem prévia manifestação do Internacional e está baseada nas seguintes premissas: (I) 2 empregados “talvez” não estejam aptos para o trabalho”; (II) há possibilidade de que algum empregado tenha contraído Covid-19 em razão das atividades profissionais, “tendo em vista o atual estágio de completo descontrole sanitário em decorrência da pandemia e da ausência de políticas públicas de imunização e isolamento”; (III) não houve negociação com o Sindicato dos empregados previamente à demissão; e (IV) não se pode alegar dificuldades financeiras do clube considerando a contratação de treinador e jogadores estrangeiros. O primeiro aspecto que chama a atenção é a falta de contraditório e de razoabilidade na decisão. Embora seja facultado ao juiz proferir decisões liminares sem ouvir a parte contrária, no caso do Internacional nada justifica tal procedimento, pois não se tem notícia de recusa do clube na realização de exames médicos demissionais, tampouco que os 2 empregados (do universo de 63) realmente estivessem inaptos para o trabalho. Pelo contrário, a prova contida no processo revela que pelo menos um deles estava apto para a função desde 24/04/2019. Em segundo lugar, não se pode presumir a infecção dos empregados pela Covid-19 e tampouco o nexo de causalidade com o trabalho realizado no clube, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.342/DF. Além disso, o ambiente de trabalho nesse caso é controlado, com adoção de inúmeras medidas preventivas e de segurança, tanto que o próprio governo não proibiu a prática do esporte no Estado. O terceiro ponto diz respeito à ilegalidade da decisão. A legislação trabalhista vigente, especificamente os arts. 7º, inciso I, da Constituição Federal e 477-A da CLT, permite a dispensa imotivada de trabalhadores, ainda que coletivamente, sem que haja a necessidade de negociação prévia com o sindicato. Em outras palavras, não compete ao juiz atribuir obrigação não prevista em lei. Por fim, a decisão ignora um dado de realidade: a contratação de jogadores e treinadores, ainda que estrangeiros, não altera o fato de que os clubes brasileiros, inclusive o Internacional, são deficitários e desde o início da pandemia não auferem qualquer receita oriunda da presença de público nos estádios, uma vez que proibida a realização de jogos com a presença de torcedores. Não por acaso a Lei nº 13.155/15 instituiu o PROFUT, que permite aos clubes o parcelamento de suas dívidas tributárias e de FGTS, além da redução de multas e juros. Em contrapartida, os beneficiários se obrigam a reduzir o prejuízo em comparação com o ano anterior, além de cumprir com um teto anual de gastos com o futebol profissional. Portanto, ao limitar o direito do clube e determinar a apuração do seu patrimônio, a decisão interfere na esfera privada e no direito de propriedade da instituição, revelando-se não apenas ilegal, mas também desproporcional e dotada de nítida parcialidade que, ao fim e ao cabo, apenas contribui para uma maior insegurança jurídica da sociedade.

Mais matérias
desta edição