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Nº 5694
Opinião

(IN)SEGURANÇA JURÍDICA

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Por Dilmar L. Camerino – procurador de Justiça aposentado, sócio Efetivo do IHGAL e professor especialista em Direito Público. | Edição do dia 15/05/2021 - Matéria atualizada em 15/05/2021 às 04h00

Diante das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente as mais recentes, que causaram perplexidade no meio jurídico, determinando ao Senado da República a instalação de uma CPI; a “decretação” de prisão em flagrante de um Deputado Federal, criando a figura de crime perpétuo, no dizer do consagrado professor Ives Gandra; a instauração de inquérito policial de ofício, indicando a própria vítima para presidir a investigação e também julgar, e considerar a utilização de provas obtidas por meios ilícitos e delas derivadas como válidas, fico a imaginar o constrangimento de nossos professores das disciplinas Direito Constitucional, Teoria Geral do Estado, Direito Penal e Processual Penal ao explicarem para seus alunos a Teoria Tripartite dos Poderes constante da nossa Constituição Federal, concebida pela genialidade do filósofo francês Montesquieu e adotada na maioria dos países democráticos; para dizerem aos seus alunos que o nosso sistema processual penal é acusatório, no qual há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos, cabendo na fase investigatória à Polícia Judiciária a colheita de provas, sob controle externo do Ministério Público, a quem ao final caberá propor a ação penal ou o arquivamento do caso, não devendo a autoridade Judiciária participar como sujeito ativo da produção da prova, ficando os Magistrados sem qualquer comprometimento prévio.

Com essas decisões fica evidenciada a interferência do Poder Judiciário nas matérias “interna corporis” do Senado e da Câmara dos Deputados, provocando uma instabilidade no relacionamento entre os Poderes. Inaceitável, à luz do Direito vigente, a instalação do denominado inquérito das Fake News, que já se arrasta por mais de dois anos, aberto de ofício sem a provocação do procurador-geral da República, invadindo a esfera de atribuições do Ministério Público, inclusive não acatando o pedido de arquivamento formulado pela então procuradora-geral da República, contrariando a consolidada jurisprudência do STF. Espanto maior causou quando a Corte Suprema entendeu serem válidas as provas obtidas por meios ilícitos e delas derivadas, sem qualquer fundamentação contrária à também jurisprudência até então adotada na Corte, que acatou a teoria da árvore envenena e dos frutos dela derivados (Fruits of the poisounous tree). Como se vê, mesmo de forma singela diante do pequeno espaço disponível, está ficando cada vez mais difícil transmitir aos estudantes de Direito o que na realidade deve ser aplicado no exercício das carreiras jurídicas. Muito embora tenha o mais profundo respeito pelos integrantes da Corte Suprema, não me sinto encorajado para fazer uma defesa dos seus integrantes, não só em razão das equivocadas decisões, e, notadamente, diante das constantes agressões verbais quando das reuniões transmitidas ao vivo pela TV, de um ministro ao outro, chegando ao ponto de o Presidente ser obrigado a cassar a palavras dos ministros, e encerrar prematuramente a reunião, prejudicando os jurisdicionados, que aguardam o julgamento de suas demandas. Prevalecendo as atuais interpretações, bibliotecas inteiras vão ser destruídas, o que é lamentável. Estamos diante de um péssimo exemplo de insegurança jurídica, criando no inconsciente popular o perigoso sentimento de impunidade e que o crime compensa.

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