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Nº 2
Opinião

Homeschooling: riscos para a realidade brasileira

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Por Angela Dannemann - superintendente do Itaú Social | Edição do dia 02/06/2021 - Matéria atualizada em 02/06/2021 às 04h00

A pandemia nos fez olhar para a educação de uma forma inédita, com um novo envolvimento da sociedade. Famílias, sociedade civil, municípios e estados estão juntos, mais do que nunca, para assegurar o direito à educação de nossas crianças e adolescentes.

Neste cenário, quando deveríamos estar definindo estratégias e ações para vencer o retrocesso de aprendizagem decorrente da pandemia, está em apreciação na Câmara dos Deputados um projeto de lei voltado ao homeschooling, ou educação domiciliar. A educação domiciliar ganhou fama nos Estados Unidos, onde hoje cerca de 3% das crianças e adolescentes em idade escolar seguem o modelo. Tal prática não deve ser vista como algo de “primeiro mundo”. Na Europa, a Alemanha e a Suécia proíbem totalmente o ensino domiciliar. No Brasil, a autorização e regulamentação da educação domiciliar devem ser exaustivamente debatidas, tendo em vista os riscos adicionais à nossa realidade. Um dos maiores riscos é a inviabilidade de regular essa modalidade quanto a requisitos obrigatórios. Além disso, existem enormes diferenças de escolaridade entre as famílias, o que tornaria a aprendizagem das nossas crianças, nessa modalidade, ainda mais desigual. Com a educação domiciliar existe uma privação da convivência com grupos diversos, com o diferente, em situação permanente de interação. É alarmante também a potencial desconexão com a rede de proteção voltada para crianças e adolescentes, ativada essencialmente por escolas e seus professores. Já estamos lidando com problemas muito graves nesta pandemia e lutando para que os prejuízos provocados pela suspensão das aulas presenciais sejam reduzidos. A pauta sobre a educação domiciliar segue em direção contrária às necessidades do país: educação de qualidade como prioridade, integral e integrada, dever do estado e da família, todos responsáveis pelo desenvolvimento de todas as crianças, adolescentes e jovens, como prevê o artigo 205 da nossa Constituição Federal.

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