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Nº 5759
Opinião

O valor do depoimento testemunhal nas CPIs

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Por PAULINO FERNANDES DE LIMA - DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PROFESSOR | Edição do dia 22/06/2021 - Matéria atualizada em 22/06/2021 às 04h00

Embora às comissões parlamentares de inquérito, tenham sido conferidos, pela Constituição, poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias, a forma com que são colhidos os depoimentos das pessoas convocadas à CPI, difere dos que são prestados em juízo. Essa distinção pode até ser justificável, pois os parlamentares não precisam ter formação jurídica, tampouco lhes ser exigida alguma atuação anterior em audiências. Entretanto, em algumas situações, essa não-habilitação do interrogador, pode fazer falta (e diferença), quando se está, por exemplo, na iminência de se decretar prisão à pessoa que esteja sendo interrogada, sob o fundamento de que ela estaria prestando depoimento falso. Pode-se incorrer, por exemplo, em algum abuso de autoridade, o que vem sendo, cautelosamente evitada, na atual CPI instalada no Senado. É que os elementos para aferição da verdade nos testemunhos, nem sempre estarão, no momento do ato, ao alcance dos integrantes da Comissão. O que não impede, todavia, que o referido depoimento seja enviado ao Ministério público para apuração de eventual perjúrio, como bem fizera a CPI, quando da oitiva, desconfortavelmente prestada, pelo ex-secretário da SECOM, Fábio Wajngarten. Apesar das dificuldades para se obter a verdade acerca do fato investigado pela CPI (já que a Comissão é criada para investigação de um fato determinado), as perguntas e respostas (bem ou mal dadas), terão alto valor para eventual processo e julgamento que venha a ser deflagrado na Justiça. E ainda que não venham a fornecer indícios de autoria e de materialidade aptos a provocar denúncia pelo Ministério público competente, servirão para que a sociedade formule suas próprias convicções, a partir da capacidade humana que cada um de nós tem, acerca do fato. Esse intrínseco sentir pode ser captado, por exemplo, a partir da observação atenta do conjunto de expressões e comportamentos, que são possíveis de se aquilatar, dos depoentes. A segurança nas respostas dadas; a revelação do real conhecimento do fato, bem como o compromisso do depoente com a verdade, e não com pessoas que podem ser atingidas com o seu depoimento, terão lugar seguro na consciência de todos, principalmente ao recolherem suas cabeças ao travesseiro.

E aí, como disse o Poeta paraibano, Augusto dos Anjos, em seu poema “O morcego”, a consciência humana é como um morcego. “Por mais que a gente faça, à noite, ele entra imperceptivelmente em nosso quarto!”

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