Opinião
Faxina trabalhista
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No Brasil existe uma grande imprevisibilidade nas relações de trabalho. Resultado do ativismo judicial, do desrespeito do Judiciário para com as convenções coletivas de trabalho e do confuso emaranhado de normas burocráticas que acabam por prejudicar o ambiente dos negócios. Esses obstáculos normativos, diminuem a empregabilidade e inibem o crescimento econômico.
Infelizmente, como referiu o Ministro Barroso em sessão do STF, mesmo quem quer cumprir adequadamente as normas trabalhistas, não consegue. A mais preparada, organizada e assessorada empresa, não supera normas contraditórias, ultrapassadas, desconhecidas e burocráticas. Quando focamos nos decretos, portarias e regulamentos, identificamos uma questão estrutural, com suas raízes na organização do antigo Ministério do Trabalho. Com secretarias politicamente loteadas que agiam de forma autônoma e não coordenada, foram editadas diversas normas contraditórias, desnecessárias e ilegais. O reflexo é a insegurança jurídica no âmbito trabalhista.
Com a vacinação e a retomada econômica é essencial a “faxina trabalhista” que vinha sendo anunciada. Menos de 20 normas englobarão cerca de dois mil atos normativos, com foco em simplificar e desburocratizar o ambiente normativo trabalhista. A redução é de 56% nos artigos, com a revogação de 38 decretos, 368 portarias e 13 instruções normativas, e é imprescindível para uma melhora do ambiente trabalhista. Esperamos que a mudança de endereço da Secretaria do Trabalho e sua recriação como Ministério, com novo inquilino, não prejudique a publicação dos atos que vinham sendo anunciados.
Apesar da faxina trabalhista promovida, a realidade normativa ainda persiste e é hostil às relações de trabalho. O ideal seria, com exceção dos direitos fundamentais referidos no art. 611-B da CLT, que são impróprios para negociação, regular as normas trabalhistas unicamente através de negociação coletiva, afastando-se esta legislação detalhista e exaustiva. Os instrumentos coletivos são mais efetivos por contemplarem particularidades da realidade de determinada categoria econômica e setor. O direito de livre negociação entre as partes, onde o negociado prevalece sobre o legislado, é constitucional e traz benefícios a todos na relação de trabalho, favorecendo o crescimento econômico das empresas e possibilitando melhores condições de trabalho aos empregados.
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